A unificação dos honorários na execução fiscal: o que decidiu o STJ no Tema 1.317
19 de janeiro de 2026M&A como estratégia de reestruturação da empresa recuperanda
19 de janeiro de 2026O ano de 2026 inicia sob a influência direta das balizas interpretativas consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça em 2025, quando a 1ª Seção exerceu papel central na organização do contencioso tributário. No último ano, o tribunal enfrentou temas de alta recorrência e ofereceu maior previsibilidade aos contribuintes e à administração tributária, em um movimento que resultou em um saldo favorável aos contribuintes, o que não é usual. Nesse contexto é que se projeta a agenda de 2026, marcada por julgamentos capazes de aprofundar ou tensionar os avanços recentes em matéria de segurança jurídica.
A primeira pauta da 1ª Seção do STJ para 2026 conta com temas que poderão redesenhar o ambiente de conformidade fiscal em setores diversos.
No Tema 1.312, a corte definirá se o PIS e a Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. Sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, o julgamento foi adiado para a sessão de fevereiro e poderá impactar expressivo contingente de empresas que adotam essa modalidade de apuração.
O Tema 1.339, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, discute a possibilidade de comerciantes varejistas de combustíveis, sujeitos ao regime monofásico do PIS e da Cofins, manterem créditos vinculados à aquisição de combustíveis entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e 31 de dezembro de 2022 ou, subsidiariamente, até 22 de setembro de 2022 — data final do prazo nonagesimal contado da publicação da Lei Complementar nº 194/2022. O julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos, com placar de 1×0 pela impossibilidade de obtenção ou manutenção dos referidos créditos.
O Tema 1.369, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, versa sobre a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, com base nas disposições da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). A controvérsia reside em definir se a cobrança do diferencial de alíquotas estava suficientemente disciplinada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
No Tema 1.385, a corte enfrentará a possibilidade de recusa do seguro-garantia ou da fiança bancária na execução fiscal, sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência. A discussão afeta diretamente a forma de garantia do juízo e o custo financeiro do contencioso. O julgamento foi adiado para 11/2/2026, pendente voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, com placar parcial de 1×0 a favor da impossibilidade de recusa (voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura).
O Tema 1.390 tratará da aplicação do teto de 20 salários-mínimos às bases de cálculo de contribuições destinadas a terceiros, como Incra, salário-educação, Sistema S e congêneres. A tese impacta diretamente as empresas intensivas em folha, por potencialmente redefinir limites de incidência e passivos associados ao tema, pautado para 11/02/2026.
O Tema 1.393 tratará da possibilidade de prosseguimento de execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o executado vier a falecer sem ter sido citado. Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o julgamento definirá os limites da responsabilidade tributária dos sucessores.
Além dos temas já pautados, há expectativa de afetação de novas controvérsias repetitivas. Destaca-se a Controvérsia 753, que objetiva definir a possibilidade de cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório (REsp 2.217.133/RS e outros). A matéria afeta a segurança jurídica das operações com precatórios, em especial a segurança das pessoas físicas que cederam seus créditos na expectativa de antecipar dívidas que usualmente demoram a ser adimplidas pelo Estado. O STJ também indicou que reexaminará os Temas 65, 66 e 67, que tratam do empréstimo compulsório da Eletrobras, tema que surge em um contexto no qual a empresa tem buscado negociar esse passivo com os credores.
A relevância das pautas da 1ª Seção do STJ em 2026 pode dialogar com a produção jurídica do Tribunal em 2025, consolidando a atuação do tribunal em matéria tributária, tendo em vista o princípio da segurança jurídica.
De fato, em 2025, a 1ª Seção do STJ fixou balizas interpretativas em temas de alta capilaridade econômica, com efeitos sobre planejamento e conformidade fiscal dos contribuintes. Em sua maioria, as teses fixadas foram favoráveis aos contribuintes, o que evidencia ineditismo se comparado com os repetitivos firmados em anos anteriores.
Na frente dos tributos sobre o consumo, três vetores concentram os efeitos práticos dos julgamentos do ano passado: (1) a delimitação da incidência de PIS/Cofins nas operações com a Zona Franca de Manaus; (2) a definição do papel desses tributos na formação do preço para fins de IPI; e (3) os critérios de elegibilidade e conformidade no Perse. No contencioso, temas como JCP, ISS de sociedades uniprofissionais e a responsabilidade por IPTU em cenários de alienação fiduciária irradiaram efeitos para setores distintos — do financeiro aos serviços especializados.
Em abril, o STJ julgou o Tema 1.247 e reconheceu, por unanimidade, que o creditamento de IPI, estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o dispositivo legal utiliza a expressão “inclusive”, de modo que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.
A decisão encontra amparo em precedente anterior da 1ª Seção, firmado nos EREsp 1.213.143/RS, cujo patrocínio honrosamente nos coube. A reiteração da tese representa importante vitória para o setor industrial, pois viabiliza a manutenção dos créditos de IPI mesmo quando o produto final não sofre tributação. Isso evita o acúmulo indevido do imposto ao longo da cadeia e fortalece o fluxo de caixa das empresas. O julgamento rompe com o entendimento que prevalecia no âmbito do Carf que, por meio da Súmula 20, vedava o crédito de IPI quando o produto final não era tributado.
No mesmo mês, sob o Tema 1.283, a 1ª Seção fixou a necessidade de que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero de PIS/Cofins, CSLL e IRPJ prevista no Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituída pelo artigo 4º da Lei 14.148/2021. Além disso, decidiu que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar do programa, em razão da vedação do artigo 24, § 1º, da LC 123/2006. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a exigência de cadastro prévio no Cadastur é compatível com os objetivos do Perse, pois serve para comprovar que a empresa realmente pertence aos setores contemplados pela lei. Quanto às empresas do Simples, entendeu-se que a legislação complementar impede sua inclusão no programa. A decisão representa restrição significativa ao alcance do benefício fiscal, pois exclui parcela expressiva de potenciais beneficiários.
Em junho, a 1ª Seção concluiu o julgamento do Tema 1.239 e definiu que não incidem a contribuição ao PIS e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que os incentivos fiscais concedidos à ZFM devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural da região amazônica. A interpretação do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 — que equipara a venda de mercadorias destinadas à ZFM a uma exportação brasileira para o exterior — foi estendida às vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e à prestação de serviços, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. O tribunal entendeu que é irrelevante a localização do vendedor — se dentro ou fora dos limites do polo industrial —, em observância ao princípio da isonomia. A decisão pacificou controvérsia de grande impacto econômico para a região Norte do país.
Em setembro, a corte julgou o Tema 1.273, relativo ao prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em matéria de obrigação tributária de trato sucessivo. Definiu-se que o prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, no caso das obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador ocorrido é sucedido por outro cuja ocorrência é iminente, o que deixa o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito permanente. A tese fixada fortalece o direito à ampla defesa tributária e o equilíbrio entre fisco e contribuinte, ao evitar que o direito de impetrar mandado de segurança se perca por interpretações que ignoram a natureza sucessiva das obrigações tributárias.
Em dezembro, a 1ª Seção concluiu o julgamento do Tema 1.304 e, por unanimidade, definiu não ser possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI a partir do conceito de “valor da operação” inserto no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional (CTN). O relator, ministro Teodoro Silva Santos, apontou que a inclusão dos tributos no cálculo do IPI é compatível com a legislação, pois ICMS, PIS e Cofins são calculados “por dentro” — ou seja, o valor do próprio tributo já está incluído na sua base de cálculo, que é o preço final do produto. A principal linha argumentativa dos contribuintes era a aplicação analógica da Tese do Século (Tema 69 do STF), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, o STJ rejeitou a equiparação, por considerar distintas as materialidades e bases de cálculo dos tributos. A decisão frustra a expectativa de indústrias e importadores que buscavam afastar a inclusão desses tributos para reduzir o custo fiscal das operações.
Além das decisões acima destacadas, a 1ª Seção fixou teses em diversos outros temas de grande repercussão para contribuintes e para o fisco. No Tema 1.158, decidiu-se favoravelmente aos contribuintes quanto à obrigação solidária de credor no pagamento de IPTU de imóvel alienado fiduciariamente. No Tema 1.350, definiu-se que a mudança do fundamento legal do crédito na CDA beneficia o contribuinte. O Tema 1.323 tratou do ISS em alíquota fixa para sociedades uniprofissionais, com tese favorável aos contribuintes. No Tema 1.319, reconheceu-se o direito à dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em linha favorável às empresas. O Tema 1.317 estabeleceu que não cabe novo pagamento de honorários após parcelamento que já inclui a cobrança, o que favorece contribuintes que aderiram a programas de recuperação fiscal. O Tema 1.224 tratou da dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar, com limitação ao percentual de 12%, conforme legislação de regência.
No campo das decisões favoráveis ao fisco, além do já mencionado Tema 1.304, o Tema 1.248 validou a utilização de uma única CDA para execuções fiscais com débitos de anos distintos, em benefício da Fazenda Pública. O Tema 1.342 definiu que incide contribuição previdenciária sobre a remuneração de jovem aprendiz, e rejeitou a pretensão dos empregadores de excluir tais valores da base de cálculo. O Tema 1.371 tratou do arbitramento da base de cálculo do ITCMD, com tese favorável aos estados.
O recorte de 2025 e as perspectivas para 2026 revelam o papel central do STJ na definição de parâmetros para o contencioso tributário brasileiro. O ano de 2025 foi marcado por um saldo majoritariamente favorável aos contribuintes. Ainda assim, persistem sinais de contenção em temas sensíveis, como Perse e base do IPI, que preservam espaços de disputa e mantêm custo de litigância elevado.
Para 2026, a pauta de fevereiro indica controvérsias de alta relevância, cuja pacificação poderá consolidar os avanços de 2025 em favor da previsibilidade ou, alternativamente, ampliar assimetria decisória em determinados setores.
Fonte: Conjur
