Devedor tem liberdade para aglutinar credores na recuperação extrajudicial, diz STJ
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3 de setembro de 2025Não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Com esse entendimento, o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a violação manifesta de regras jurídicas e rescindiu um acórdão que havia condenado o Banco do Brasil ao pagamento de honorários de sucumbência milionários.
A ordem de pagamento foi dada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O montante a ser desembolsado pelo Banco do Brasil ultrapassaria R$ 178 milhões.
O caso parte de um título judicial não quitado por um casal em 1991. A execução ajuizada pelo banco foi suspensa pela ausência de bens dos devedores para penhora e extinta em 2018, por falta de movimentação nos cinco anos anteriores.
Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Os advogados dos devedores então ajuizaram ação para cobrar essa verba do banco.
A sentença julgou o pedido improcedente, mas o TJ-MT deu razão aos advogados em acórdão de 2021. Foi na fase de execução que o cálculo dos honorários alcançou montante milionário. O banco então ajuizou ação rescisória.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no entanto, entendeu que não houve violação manifesta de lei para permitir a rescisão.
O entendimento foi reformado em decisão monocrática do ministro Raul Araújo. Ele observou que o STJ consolidou o entendimento de que, extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, não se pode impor ao exequente o pagamento de ônus de sucumbência. O precedente é da Corte Especial.
Em 2024, a 1ª Seção do STJ seguiu a mesma linha ao fixar tese vinculante indicando que não abe a fixação de honorários de sucumbência quando, na exceção de pré-executividade, a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
“Dessa forma, verifica-se que, de fato, o Tribunal de origem decidiu em contrariedade ao entendimento firmado por esta e. Corte Superior de Justiça, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado a fim de afastar a condenação à parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais”, resumiu.
Para Luciénia Possar, diretora jurídica do Banco do Brasil, o caso é escabroso, pois a condenação envolvia valores milionários com expressa violação do artigo 921, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, além de ser violar a própria jurisprudência do STJ.
“Assim, a procedência da ação rescisória e o consequente afastamento da condenação reforça o sistema de precedentes brasileiro e, acima de tudo, garante a segurança jurídica.”
Fonte: Conjur
