Opec’s greed will herald the end of the oil age
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24 de agosto de 2009A Brasil Telecom ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa relevante para as operadoras de telefonia. A corte analisou uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e cujo o objetivo era o de evitar que os consumidores pagassem como interurbano ligações realizadas entre municípios e distritos, mas sim como operações locais. A Segunda Turma do STJ aceitou, nesta semana, um recurso ajuizado pela operadora – controlada pela Oi -, e adotou entendimento oposto ao do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que julgou ilegal a cobrança de interurbano entre 20 municípios e distritos da região de Foz do Iguaçu, no Paraná. Atualmente, há diversas ações sobre o tema que tramitam no Brasil. Somente no STJ, há 20 ações civis públicas sobre a questão que aguardam julgamento.
O entendimento da Segunda Turma seguiu a linha do que já havia sido decidido no ano passado pela Primeira Turma do STJ, também favorável à tese das operadoras. A nova decisão, portanto, unificará o entendimento da Primeira Seção do STJ, responsável pelos julgamento de matérias de direito público. O processo da Primeira Turma também foi proposto pelo Ministério Público Federal, que tem como parte interessada a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Apesar de a disputa representar valores vultuosos, a empresa não possui um levantamento preciso do prejuízo que a causa poderia representar, por se tratar de um cálculo complexo que envolve o total de ligações efetuadas e o número de habitantes de cada município – em regiões que muitas vezes abrangem mais de uma operadora de telefonia. De acordo com o advogado que representa a Brasil Telecom no processo, Sérgio Terra, sócio do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados, certamente seria uma quantia gigantesca, tendo em vista que muitas ações pedem a devolução da diferença entre as ligações locais e interurbanas efetuadas nos últimos cinco anos.
Ao pleitear a suspensão das tarifas interurbanas e a restituição da diferença aos consumidores, o Ministério Público Federal alega que os distritos em questão não possuem autonomia político-administrativa e a cobrança não se justificaria perante a inegável dependência econômica dos distritos em relação à sede do município. Para o Ministério Público, a cobrança de interurbano nessa situação seria uma prática onerosa e exagerada das operadoras de telefonia, o que iria contra o Código do Consumidor.
No caso da Primeira Turma do STJ, o julgamento favorável à Brasil Telecom ocorreu em novembro do ano passado na análise de três recursos da empresa contra decisões do TRF da 4ª Região. O tribunal havia entendido descabida a criação de áreas locais distintas dentro de um mesmo município e declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa interurbana entre tais localidades – como exemplo, as ligações telefônicas realizadas entre o distrito de Pedras Brancas e o município de São Marcos, no Rio Grande do Sul, e os distritos integrados ao município de Cornélio Procópio, no Paraná.
Os ministros do STJ, porém, consideraram que cabe à Anatel a delimitação das concessões e o estabelecimento das políticas tarifárias. Além disso, consideraram que a cobrança da tarifa leva em conta critérios de natureza predominantemente técnica, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. Conforme voto do ministro João Otávio de Noronha, não se pode interferir de forma tão radical em um setor de tamanha complexidade, tendo em vista que a regulamentação do setor de telecomunicações – a Lei nº 9.472, de 1997 -, pretende aprimorar os serviços de telefonia em prol da população brasileira. Segundo a decisão, se a prestadora de serviços deixa de ser devidamente ressarcida dos custos e despesas decorrentes de sua atividade, põe-se em risco o padrão de qualidade dos serviços.
Baseada nesse mesmo entendimento, a Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso da Brasil Telecom contra a decisão do TRF da 4ª Região. A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, afirmou que ao adentrar no mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a atual configuração das áreas locais e interurbanas, o Poder Judiciário estaria invadindo uma “seara alheia”. Procurado pelo Valor, o Ministério Público Federal preferiu não se manifestar.
