Quem tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a obrigatoriedade da multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias: a fazenda nacional ou o INSS? A questão vai ser tratada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca.
A fazenda nacional recorreu de decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela, ao entendimento de que a obrigatoriedade da multa incidente no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente se efetiva a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96.
Segundo a fazenda, a entidade competente para figurar no polo passivo da ação é o INSS.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que a questão merece melhor análise. Assim, deu provimento ao agravo interposto pela fazenda nacional e determinou que ele seja convertido em recurso especial para posterior julgamento pela Turma.