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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (7/10) a decisão que derrubou a possibilidade de se considerar como “mera estimativa” os valores indicados no pedido inicial de uma ação trabalhista. Por maioria, os ministros rejeitaram recurso de um ex-funcionária do banco Itaú, no âmbito da Reclamação 77.179, que contestava decisão individual do relator, ministro Gilmar Mendes. Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) terá que dar uma nova decisão, respeitando os limites dos valores que estão na inicial.
A medida consta do parágrafo 1ª, do artigo 840 da CLT, incluído com a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Porém, a Justiça do trabalho tem entendido, em muitos casos, que essa quantia indicada não limita a condenação.
No caso em questão, a 5ª Turma do TST tinha entendido que o valor da causa estipulado era mera estimativa. Na execução provisória, a funcionária apresentou cálculo para o valor devido de parcela na quantia de R$182, 4 mil, quase o triplo do valor ‘estimado’ na inicial.
Ao votar nesta terça, Gilmar reiterou sua decisão. Ele entendeu que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. (Rcl 77.179)
Segundo o ministro, a decisão do TST, baseada em instrução normativa do próprio tribunal, “reescreve a norma legal” da CLT. “A mim me parece que aqui se trata de uma modificação da decisão legislativa”, sem cumprir a reserva de plenário. Os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a posição do relator.
André Mendonça divergiu. Para ele, o TST promoveu uma interpretação da norma da CLT de maneira “compatível” com as diretrizes constitucionais, sem ter esvaziado a norma legal. Segundo ele, não há ofensa à cláusula de reserva do plenário nos casos em que não houver uma declaração velada ou expressa de inconstitucionalidade de alguma lei.
Neste mesmo sentido, também foi registrado o voto divergente do ministro Edson Fachin, que não participa mais da Turma por ter assumido a presidência do STF, mas já tinha se manifestado em plenário virtual, em setembro, antes do caso ser remetido ao plenário físico por pedido de destaque de Gilmar Mendes.
Decisões semelhantes – vem regra definitiva
Em maio, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, também suspendeu, por meio de uma reclamação constitucional, um acórdão da 5ª Turma do TST que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação.
No caso, que também envolve uma ex-funcionária do banco Itaú entrou com processo pedindo a integração de prêmios e bônus pagos como participação de resultados, PLR e outros recebidos durante o contrato de trabalho no cálculo das férias mais um terço, nos 13os salários e em todas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, aviso prévio CCT, férias mais um terço e 13º salários), além do FGTS e multa de 40%. Ela atribuiu R$ 30 mil ao valor da causa como estimativa aproximada.
A 5ª Turma do TST destacou na decisão que o tema foi afetado ao Pleno do TST no dia 06/02/2025. O Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, contudo ainda está pendente de julgamento. Porém, como o relator, ministro Alexandre Ramos, não suspendeu os processos em andamento, a turma decidiu por aplicar ao caso decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que entendeu que esses valores são meras estimativas.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes deu razão ao banco. Neste sentido, acrescentou que “a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal”.
Por fim, determinou a cassação da decisão por violação à Súmula Vinculante nº 10, do STF, e que nova decisão seja proferida observando esses parâmetros. (RCL 79034)
O parágrafo 1ª, do artigo 840 da CLT, estabelecida com a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
No caso em questão, Mendes acolheu a reclamação para cassar decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tinha entendido que o valor da causa estipulado era mera estimativa. O caso envolve um ex-funcionário do banco Itaú. Na execução provisória, o mesmo funcionário apresentou cálculo para o valor devido de parcela no valor de R$182, 4 mil, quase o triplo do valor ‘estimado’ na inicial.
Ao analisar a reclamação, Mendes afirma que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade da norma, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial.
Neste sentido foi a decisão de Mendes. “Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal”. Assim, completou, “com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário”. Neste sentido, decidiu por cassar a decisão, determinando que outra seja proferida em respeito ao que diz o artigo 97 da Constituição.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tinha suspendido no dia 9/6, por meio de uma reclamação constitucional (Rcl 77.179), um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. Leia aqui uma das citadas decisão na íntegra.
Fonte: Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
www.edisonsiqueira.com.br
