No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607.056, realizado em 10 de abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O recurso é do estado do Rio de Janeiro, o qual questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) favorável a um condomínio, no sentido de determinar o fornecimento de água potável como serviço essencial, afastando a cobrança do ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária, caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa, e também que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.
O Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso, confirmando que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.
Na sessão do dia 10, o ministro Luiz Fux acompanhou o relator, ressaltando que a água é um bem público, não sendo, na essência, uma mercadoria, e que há na verdade uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda. Além disso, destacou que a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água (preço público) decorre de uma preocupação com o racionamento. O ministro lembrou, ainda, que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere à mercadoria, e que o preço público é em razão da prestação de um serviço essencial.
Por fim, é importante salientar que, embora esse acórdão seja uma ótima notícia para os contribuintes, uma vez que demonstra a pacificação de um entendimento favorável da jurisprudência ao afastamento das cobranças indevidas dos estados, a sua aplicação é restrita às partes deste processo.
Assim, recomendamos que aqueles que tiverem interesse em obter o mesmo benefício alcançado pelo condomínio autor da ação, que recorram ao Poder Judiciário, ajuizando ações próprias, a fim de garantir, assim, o seu direito ao afastamento do ICMS nas contas da Cedae.