Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2012 Autor : Dra Daniela C. Meller
Algumas alterações do Imposto de Renda 2012
Como todos já sabem (ou deveriam saber) já está disponível no site da Receita Federal do Brasil o programa para declaração do Imposto de Renda 2012.
Houve algumas novidades importantes na declaração de IR desse ano. Vejamos as mais importantes.
Uma dessas alterações é a introdução de nova sistemática de recebimento de valores relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, que beneficia o cidadão através do uso da Tabela Acumulada na maioria dos casos. Para se inteirar mais sobre o assunto é bom verificar a Instrução Normativa n.º 1.127/2011 na página da Receita Federal, assim como o ADE CODAC n.º 16, que instituiu os códigos apropriados para as novas formas de retenção na fonte.
Mas a grande novidade deste ano é a possibilidade de se destinar até três por cento dos Rendimentos Tributáveis às entidades beneficiadas pelos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, os chamados FMDCA.
Poucas pessoas sabem, mas já há alguns anos pode-se praticar uma boa ação com o nosso imposto de renda e sem gastar um tostão a mais com isso, pois, ao invés de somente doar para uma instituição da sua confiança (arcando com o ônus da iniciativa), pode-se apenas informar à Receita Federal do Brasil de que deseja e vai destinar parte do imposto de renda que pagou para determinada entidade da sua confiança.
Contudo, há grande diferença entre doar e destinar, sendo que parte dessa diferença reside na questão que a doação não é aproveitada na Declaração de Imposto de Renda, como muitos pensam, mas apenas a destinação o é.
Vejamos, podemos destinar até seis por cento do Rendimento Tributável durante o Ano Calendário anterior, para aproveitar na Declaração deste ano (2012).
Como fazer isso? Simples, o recibo que você precisa apresentar é o do CMDCA sobre o valor pago ao FMDCA.
Por que fazer dessa forma? Pois o recibo da instituição é de doação (não aproveitando na declaração), enquanto que o recibo do CMDCA é de destinação (aproveitado na declaração).
A novidade atual, é que, mesmo no ano da entrega da Declaração (no caso 2012), o contribuinte pode destinar até 3% dos Rendimentos Tributáveis e aproveitá-lo já na Declaração de IR desse mesmo ano.
O valor pago para o FMDCA é um valor que você pagaria de qualquer jeito à Receita Federal, a diferença reside no fato de que, ao invés do dinheiro ir para os cofres do Tesouro Nacional, você tem o direito de escolher qual a entidade da sua confiança que deve receber esta parcela de recursos arrecadados pela União.
Outra alteração que verificamos é que a partir do valor de R$23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) de Rendimentos Tributáveis, o cidadão é obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual.
Entretanto, o valor limite da faixa de isenção não é igual a este limite de obrigatoriedade, sendo o valor de R$ 18.799,32 (dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos). Este limite é especialmente importante para a limitação de valor da dedução de dependência de pais, avós e bisavós (relativos aos rendimentos tributáveis ou não destes). A diferença se deve ao desconto simplificado de vinte por cento, que produzia muitas declarações sem resultado para serem processadas.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
