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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
IPI DOS VEÍCULOS IMPORTADOS – UM CASO PARA A FIFA OU PARA A FUNAI?
Ainda é recente a lembrança dos vinhos ruins que éramos obrigados a tomar antes do final da década 1980, em face dos desacertos praticados pelos gestores de nossa economia. Naquela época, tudo, absolutamente tudo que fosse estrangeiro, não importando se dissesse respeito a bebidas, roupas, máquinas ou mesmo veículos, era proibido ser importado ou consumido.
A justificava de nossas autoridades era a de que não permitindo a entrada de produtos estrangeiros no Brasil, nossas indústrias estariam protegidas da concorrência dos importados e, assim, gerariam e manteriam maior quantidade de empregos internamente.
Foi só no Governo Collor que esta política foi modificada. E pasmem, de lá para cá, nossa indústria, nossos serviços e nossa qualidade de vida avançou significativamente, destruindo as fórmulas protecionistas (nacionalistas) anteriores. A abertura de nosso mercado, ao contrário do que previam os protecionistas, além de trazer melhor produtividade, gerou milhares de empregos, divisas e desenvolvimento econômico.
Estes avanços se devem ao fato de que a importação de produtos, serviços e tecnologia, trouxeram aos nossos empresários, empresas e ao Governo Brasileiro novos padrões de qualidade e produtividade.
E isto já ocorreu antes do Collor. Quando o Brasil foi descoberto pelos portugueses, nosso mercado foi aberto para os europeus, fato que provocou desenvolvimento sem o qual ainda estaríamos vivendo como os índios de nossas reservas, ou seja: em ocas e dependendo - todos nós - de alguma espécie de FUNAI.
Mas na contra mão da abertura de mercado ocorrida em 1990, por orientação da então Ministra Dorothéa Werneck, em 1993, também sob o falso pretexto do protecionismos a nossa indústria e empregos, aumentou-se o imposto sobre os veículos importados – elevando-o de aproximadamente 15% para 35%.
Citado aumento, em curto espaço de tempo, por não ter trazido os efeitos pretendidos foi eliminado, a bem do crescimento e desenvolvimento nacional. Naquela época, como agora certamente ocorrerá, o aumento do imposto só serviu a três interesses: (1) gerar quebra e desemprego no meio dos importadores e revendedores de veículos importados; (b) permitir que as indústrias de automóveis nacionais aumentassem seus preços sem medo da concorrência; (3) desacreditar o Brasil na comunidade internacional, retardando, até pouco tempo, a introdução de nosso país como importante player internacional.
Por estas razões causa estranheza que o atual Ministro da Fazenda, Guido Mantega, utilize mesmos e superados argumentos da década de 80, e do início da década de 1990. Principalmente porque já é de conhecimento das indústrias e do mercado brasileiro, que para melhorar a competitividade, ao invés de se suplicar por protecionismo, condenado até na OMC, deve-se buscar apoio governamental na criação de incentivos e isenções fiscais voltadas ao incremento da pesquisa, educação e investimentos em qualidade, competitividade e produtividade.
Todavia, parece que nossos políticos e os executivos das montadoras nacionais, sempre andam para trás. Desconsideram, inclusive, o exemplo e o sucesso dos burocratas da FIFA, ou mesmo da CBF. Enquanto no setor automotivo só pede proteção de mercado e aumento de impostos, a fim de proteger a indústria nacional, no setor futebolístico, os Cartolas obtêm bilhões de reais para construir estádios, em um país que já possui estádios. Os Cartolas obtém isenção e não aumento de impostos. Todo o material de construção e da cadeia produtiva a eles ligados, quando disser respeito a construções de estádios, metrôs, hotéis e outras operações ligada a copa. O argumento de buscar investimento é tão forte que até serve, como no Maracanã, p. ex. , para justificar que se construa o mesmo estádio pela terceira. O Incentivo é tanto, que somado o que se gastou para construir “os 03 Maracanãs”, a União terá gasto,- até 2014 – só nesta obra, mais de 1,6 bilhões de reais.
Mas nossos políticos e montadoras de veículos só sabem pedir e defender “protecionismo”. O quadro fica pior se quando trazemos à lembrança o episodio protagonizado pelo então Presidente Itamar Franco: ele reabriu a fábrica dos velhos “Volkswagen fuscas”, utilizando a absurda justificativa de que a iniciativa geraria empregos.
Por esta razão o Governo e políticos brasileiros não podem esquecer que as importadoras de veículos - nestes dois últimos anos - construíram mais de 2000 revendas autorizadas em nosso Brasil, gerando e treinando mais de 25.000 empregos diretos em suas oficinas e lojas, em um investimento crescente que já resultava em quase 100 mil empregos indiretos.
Se este argumento não é suficiente, devemos garantir que as indústrias brasileiras continuem a enfrentar uma concorrência de veículos importados que as faça desenvolver até alcançarem competitividade e tecnologia igual. Ao contrário disto, às industrias de veículos estrangeiros deverão se associar à FIFA ou mesmo na CBF, a fim de que sejam melhor representadas, para explicar que desenvolvimento econômico e geração de empregos se obtém é com incentivo fiscal e investimento em tecnologia, e não com protecionismo.
Talvez os Cartolas da FIFA também consigam explicar que os veículos importados só representam 5,9% do total comercializado no Brasil, sendo mentira que a manutenção ou o pequeno aumento deste percentual possa representar a quebra da indústria brasileira.
Nosso maior problema, não é a importação de veículos, mas sim os 109 impostos cobrados pelo Governo de todas indústrias e profissionais brasileiros. Isto torna retira toda a competitividade dos serviços e produtos brasileiro,
Se isto não mudar, logo logo, todos nós precisaremos de ajuda da FUNAI ou da FIFA. - Ou será que a cultura e a tecnologia dos europeus, coreanos, japoneses, norte americanos e chineses só nos fazem mal? ![]()
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
