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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRAZIL: CVM WILL REGULATE RATING AGENCIES, BUT WHO WILL REGULATE THE CVM??
As it was released by the end of August, 2011, by the President of CVM – Comissão de Valores Mobiliários -, it is a project to make the institution’s criteria for classification of risks more transparent, as well as regulate, in a more specific way, the operation and certification of agencies, operating in Brazil, that evaluate risk level.
Internationally, the institutions that one wants to control are called "Rating Agencies", private companies that are hired or accredited by the markets, to issue opinions on the credibility of the market, assessment of economic potential and liquidity of companies, the issuing and marketing of shares, debentures, and other market assets. They also evaluate the operations of stock exchanges, issue and trading of securities representing debts public and private, for example.
In Brazil, it is up to CVM, as well as the Central Bank, to regulate and inspect the Securities and Financial Market. In the U.S., Canada, Japan, Hong Kong, and in almost all European countries, that is done through the prevailing international operating agreement, known as the "current system in the NYSE - New York Stock Exchange," in which the agencies overseeing the Rating Agencies, in general, follow the guidelines of the SEC - Securities and Exchange Commission -, which follows and enforces the standards and requirements in three consolidated North American acts: (1) Securities and Exchange Act, (2) Sarbanes Oxley Act and more recently, the (3) Dodd-Frank Act.It happens that the CVM in Brazil, contrary to what happens in the other cases mentioned above, is not an independent organ. CVM has its president and directors chosen, sworn, kept in office and / or dismissed by the same center of power that chooses presidents and directors of the largest private players operating within the Financial and Securities Brazilian Markets, and very strongly, even among other important countries. Namely, it is noteworthy, 06 examples demonstrate that the CVM acts 100% of the time, in full "Conflict of Interest."
The power that nominates the directors of the CVM is the same center of power that nominates directors and presidents, for example, (1) of the 36 largest private pension funds in Latin America (which administrate investments, over 200 billion dollars, in cash, in Brazil and in the rest of the world), (2) of Bank of Brazil (whose stock investment funds managed by the bank, have the resources of its clients close to US$ 140 billion), (3) of Caixa Econômica Federal (which manages investment funds of 80 billion dollars of its clients, that are - normally- applied in stocks of companies linked to that same center of power, along with resources of more than $ 100 billion, related to the use of the Guarantee Fund for Time of Service brazilian employee-owned), (4) of BNDES and BNDESPAR (whose budgets and resources of hundreds of billions of dollars are managed directly or indirectly - through private funds equity - alongside private pension funds to finance the looming international and the choice of directors and the Group AMBEV / Interbrew, VALE, Hi-Brazil Telecom, BRASIL FOODS , EMBRAER, among other giants in the main sectors of world economy), (5) of the 22 private companies that make up the Mega Group PETROBRAS and (6) of the 18 private companies that make up the Mega Group ELETROBRAS.
For this simple objective evaluation, it is correct to conclude that there is a significant casual directioning - or perhaps deliberately – of most of the trades that occurred in BOVESPA, because the two other major banks that exist in Brazil, namely Banco Bradesco and Banco Itaú / Unibanco, are hired, almost 100% of the time, by the companies already mentioned, as its agents, emitting billions of dollars in ADRs, or simply as trustees of the issuance of stocks, bonds, Bills of Exchange, eurobonds and other bonds .
Therefore, if registration, liberty to publicize and even the way the Risk Assessment Agencies establish the evaluation criteria also happens to be subject to the command of CVM, certainly it will be the last of muzzling independent tools, whose performance has guaranteed the market, at least in part, a free evaluation regarding the truth of business that happens in of Brazil.
If this occurs, it is important to answer the following question: who will control the CVM and the Center of Power that, with the absence of transparency, controls all Financial and Securities Market and it is plagued by conflicts of interest?
In times of crisis, "the worst blind is the one who does not want to see"!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
