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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
RISKS AND WEAKNESSES OF THE WORLD MARKET – A PROBLEM OR A TOOL FOR GAIN?
When we examine the capital flow before and after a crisis, it is typical to -
first – see the invasion of resources and - further - the movement of capital flight and selling positions. The capital flight -
rather than monitored - illogically is almost always stimulated by the
imposition of the qualification of investment grade, without any monitoring of
the price that the "assets" reach for the real economy.
These signs, being guided solely as a matter of market, never take into account either Governments nor countries involved. The capital is placed above these values, abandoning any organized movement of motion control that prevents or leads to crises.
The behavior of Governments and international regulatory bodies are often too simplistic or - even - naive. It happens because they do not want to call back the strict liability they should. They don’t even face the fact that the States and their population will always be beneficiaries or victims of such deregulation.
The complicity of all governments to the crisis is a consequence to the absence of limits. Nothing is done to avoid or minimize market manipulation that leads to bubbles and successive crises.
Or is it not obvious, for example, that the property market always suffers overvaluation when exposed – with no amount limits – to the sheer volume of capital. And the same happens with bonds issued by countries. These papers are far from reality by the derivative way of the foreign exchange market and interests, whose bets turn them into devalued or burden them, in such way that cripple the ability of payment of these papers by the issuing country, affecting or destroying the ability of reaction, when the capital defect from that position or market.
These conditions, therefore, if we analyze the current crisis, show that the market and its players continue to disregard the value of human beings - and even the States – at the intricate engineering of the profit.
The U.S debt crisis, as well as the European Union countries’ crisis (Greece, Italy, Portugal, Spain) and, most likely, the future crisis that will devastate other emerging markets are largely linked to the same causes, which have occurred during the formation of the North American market "Crash" in 1929, or the Crisis of 2001 (Enron / Arthur Andersen), or in the Parmalat case in 2003. No different with the real estate bubble in 2008.
All these crises have been announced and could not be avoided by the total absence of global responsibility, although the various abuses and illegalities that caused them were identified.
The "Securities Exchange Act of 1934". which was drawn up after the "Crash" of 1929, was useless to avoid the market disturbance caused by the emblematic case "Enron / Arthur Andersen." And the same happened with the "Sarbanes-Oxley Act of 2002," created after the Enron case, which also did not prevent the factors that caused the 2008 crisis. And the facts keep repeating. The newly created "Dodd-Frank Act", has already proven to have no use to avoid the current crisis, facing the obvious expiration and need for absorption of bonds emission in the listed countries, in addition to the issuance of U.S. Treasury itself. The market players have the power even to - isolated and irresponsibly - lower the level of classification of American Bonds, whose liquidity - everyone knows - is the best in the world, because it is ballasted in the foreign exchange allowance of the world's largest economies.
Facing these circumstances, in every crisis, the need of the World Community, and not only the G7 or G20, is evident, to organize itself around an international treaty or international organization, in which is created a Board of Review of all capital movements that occur in stock markets, in futures trading, derivatives, foreign exchange, Foreign Exchange Reserves and Sovereign Wealth Funds, overestimating markets, directly or derivatives "assets".
If the nations have managed to come together to create the Vienna Convention I and II, the United Nations, the Warsaw Pact, the NATO, WTO, Interpol, the Treaties of Basel I and II, the European Union and the World Bank, why, then, fail to organize an international body that monitors the supporting actors and the international financial markets?
After all, in all cases, the ultimate goal of modern civilization is "the human being and its quality of life" and not the "Men of Power."
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
