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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Os riscos e as fragilidades do mercado mundial - problema ou instrumento de ganho?
Sempre que examinamos o fluxo de capital nos períodos pré e pós uma crise, é típico –
primeiro - perceber a invasão de recursos e - adiante - o movimento de evasão de
divisas e de venda de posições. A
invasão de capital - ao invés de monitorada - ilogicamente é quase sempre
estimulada por meio da imposição da qualificação de "investment grade”, sem haver qualquer monitoramento do preço que os
"assets" alcançam em relação a
economia real.
Estes sinais, por serem pautados exclusivamente como assunto de mercado, nunca levam em consideração os Governos e a população dos países envolvidos. O Capital é posto acima destes valores, abandonando qualquer movimento organizado de controle de movimentos que evite ou leve à crises.
O comportamento dos Governos e dos Organismos Reguladores Internacionais quase sempre são demasiadamente simplistas ou - então - ingênuos . Isto ocorre porque não querem avocar a responsabilidade objetiva que lhes cabe. Sequer enfrentam o fato de que os Estados e suas populações, sempre serão beneficiários ou vítimas desta total desregulamentação.
A cumplicidade de todos os governos com as crises é consequência da ausência de limites. Nada é feito para evitar ou amenizar manipulações de mercado que levam às bolhas e sucessivas crises.
Ou será que não é óbvio, por exemplo, que os bens de mercado sempre sofrem supervalorização quando expostos – sem limites de valor - a grande volume de capital. E igual ocorre com títulos de dívida emitidos por países. Estes papéis descolam da realidade pelo caminho derivativo do mercado cambial e de juros, cujas apostas ou os tornam desvalorizados ou os superoneram de maneira a inviabilizar a capacidade do pagamento destes papéis pelo país emissor, afetando câmbio ou destruindo capacidade de reação do mercado, quando os capitais debandam daquela posição ou mercado.
Estas condições, portanto, se analisarmos a crise atual, demonstram que o mercado e seus “players” continuam a desconsiderar o valor do ser humano – e até dos Estados - na intrincada engenharia da obtenção de lucro.
A crise dos títulos da dívida pública dos EUA, bem como a dos países da Região do Euro (Grécia, Itália, Portugal, Espanha) e muito provavelmente, as crises que acometerão outros mercados emergentes, em grande parte encontram as mesmas causas que se verificaram durante a formação do “Crash” do Mercado Norte Americano em 1929, ou na Crise de 2001 (Enron/Arthur Andersen), ou no caso Parmalat em 2003. Não sendo diferente com a Bolha do mercado Imobiliário de 2008.
Todas estas crises foram anunciadas e não puderam ser evitadas, pela total ausência de responsabilidade global, embora identificados os diversos abusos e ilegalidades que as causaram.
A "Securitie Exchange Act of 1934", que foi elaborada após o "Crash" de 1929, de nada serviu para evitar o abalo do mercado causado pelo emblemático caso "Enron/Arthur Andersen". E igual ocorreu com a "Sarbanes-Oxley Act of 2002", criada após o caso Enron, também não serviu para evitar os fatores que causaram a super crise de 2008. E os fatos repetem-se. A recém criada "Dodd-Frank Act", já provou não ter a menor serventia para evitar a atual Crise, frente ao óbvio vencimento e necessidade de absorção de emissão de títulos da dívida dos países citados, além dos de emissão do próprio Tesouro Americano. Os players do mercado tem o Poder, inclusive, de – isolada e irresponsavelmente – rebaixar o nível de classificação dos Títulos Americanos, cuja liquidez – todos sabem – é a melhor do mundo, até porque lastreia as reservas cambiais das maiores economias do mundo.
Diante destas circunstâncias, a cada crise, fica evidenciada a necessidade da Comunidade Mundial, e não só G7 ou G20, organizarem-se em torno de um Tratado Internacional ou Organização Internacional, na qual seja criado um Órgão de Análise de todas as movimentações de capital que ocorrem em bolsas de valores, no mercado de futuros, de derivativos, câmbio, Fundos Soberanos e Reservas Cambiais, superestimando mercados, “assets” diretos ou os derivativos deles expandidos artificialmente..
Se as Nações já conseguiram se unir para criar a Convenção de Viena I e II, a ONU, o Pacto de Varsóvia, a OTAM, a OMC, a Interpol, os Tratados da Basiléia I e II, a União Européia e o Banco Mundial, porque então não conseguem organizar uma entidade internacional que monitore os coadjuvantes e protagonistas dos mercados mobiliário e financeiro internacional.
Afinal de contas, em todos os casos, o objetivo maior da civilização moderna é “o ser humano e sua qualidade de vida” e não “os Homens de Poder”.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
