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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Presidente Sanciona a Lei da Empresa Individual. Agora só falta o CNJ obrigar a Justiça do Trabalho cumpri-la!
No dia 12 de julho corrente a Presidente Dilma Rousseff sancionou, o PLC- Projeto de Lei Complementar n. 18 de 2011, que alterou o texto do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), para criar a "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”.
Após longo período de discussões na Câmara de Deputados e Senado Federal, por quase unanimidade dos parlamentares, reconheceu-se a imperiosa necessidade de criar-se uma nova espécie de pessoa jurídica, para os casos em que uma única pessoa deseje empreender na constituição de uma empresa, a qual possa atuar em iguais condições de responsabilidade que caracterizam as demais empresas que contam com mais de um sócio.
A necessidade foi logo reconhecida pois o art. 3. da Constituição Federal, estabelece que todo ordenamento jurídico brasileiro deve promover crescimento econômico, geração de empregos e erradicação da pobreza e das desigualdades sociais. O art. 5, por sua vez, assegura que todos os iguais sejam tratados de igual forma pela lei (isonomia).
A colocação é necessária, exatamente para explicar que antes da criação desta lei uma única pessoa não podia constituir uma empresa com capital social próprio, sem deixar de envolver seu patrimônio pessoal ou de sua família. Assim, grandes empreendedores, mesmo tendo capital, deixavam de criar novas empresas e gerar empregos, pelo simples fato de não poderem fazê-lo senão incluindo um sócio no negócio, o que – de regra -não desejam. Isso impedia, portanto, tal investimento.
Agora a realidade é outra, empreendedores podem investir seu capital e expertise na criação de empresas sem a necessidade de ter sócios e sem arriscar o patrimônio de sua família. A empresa criada a partir deste conceito, igual as demais empresas que existem, possuirá personalidade jurídica, capital e responsabilidade civil/tributária própria, a qual não poderá ser confundida com a de seu sócio.
A bem deste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 24.11.2010, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência(espécie de súmula vinculante), julgou, nos autos do Recurso Especial n. 1.153.119 – MG (2009/0160007-1), que o patrimônio ou a personalidade jurídica dos sócios, não se confundem com patrimônio ou dívidas da sociedade. A única exceção a esta regra de incomunicabilidade, ocorre apenas quando for apurado, por meio de processo e sentença judicial específica, a comprovada prática de crime ou intenção de fraudar a credores. O fenômeno é muito antigo, tendo origem no Direito Francês, onde se denomina "Disregard".
Mesmo com este avanço, fica uma grande pergunta no ar a ser feita ao Conselho Nacional de Justiça: A quem cabe fiscalizar o Poder Judiciário como um todo?
E a Justiça do Trabalho? Será que desta vez irá obedecer a Lei Complementar recentemente promulgada?
Afinal de contas, todos têm conhecimento que a Justiça do Trabalho, reiteradamente tem se colocado acima de Leis Federais e de decisões proferidas pelo STJ e STF (sejam elas súmulas ou não), quando o assunto é a interpretação do Código Civil e da Constituição Federal, leis mais modernas e hierarquicamente superiores a CLT.
Os juízes trabalhistas realizam aos lotes penhora “on line”e penhora de bens de sócios de sociedades, simplesmente por serem sócios.
Este fenômeno é anacrônico, uma vez que permite ocorrer dentro do Poder Judiciário, que é único, duas correntes contrárias, quando a “justiça” é chamada a interpretar a limitação das responsabilidades dos sócios, dentro da lei que cria e regula as sociedades.
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VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
