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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Fernanda Vianna Duarte
Atuação Judicial sobre a emissão das Notas Fiscais Eletrônicas
Antes de adentrarmos ao assunto principal, cumpre explicarmos que a Nota Fiscal Eletrônica é o documento que vai substituir as tradicionais notas fiscais impressas, na forma exclusivamente digital e que tem por objetivo o registro das operações de circulação de mercadorias. Sua finalidade é a substituição do papel como forma de documentação mediante a implantação de um modelo nacional eletrônico.
Importante ressaltar, que as Secretárias da Fazenda dos Estados nesse procedimento passam a fazer parte integrante da rotina comercial da empresas, de forma dinâmica, que dificulta a sonegação fiscal e mapeia com precisão as receitas dos Estados Membros e, sobretudo arrecadação nacional, orientando de maneira assim a atuação dos agentes fiscais.
A Secretaria de Fazenda do Estado, na atual legislação, determinou quais as empresas obrigadas a aderir ao novo sistema, bem como estabeleceu que os demais contribuintes podem voluntariamente requerer o seu credenciamento. As empresas que resolvam aderir a esse sistema ficará a critério da Receita Estadual a sua autorização.
Nesse sentido a atuação judicial poderá ocorrer diante da negativa do credenciamento das empresas que pretendem implantar o Sistema voluntariamente.
Atualmente, não há legislação que vincule o credenciamento no Programa Nacional da NF-e à regularidade Fiscal das empresas que possuam débitos fiscais, ou mesmo com execução fiscal em andamento. Assim, não poderá a Receita denegar o direito de emitir notas fiscais pelo meio eletrônico.
Mas em razão da voracidade do Fisco, que costumeiramente utiliza sanções políticas para aumentar sua arrecadação, sabemos que o direito de emissão de notas fiscais pelo meio eletrônico pode vir a ser violado pela Administração Pública.
Diante da afronta desse direito, ou seja, caso a Administração Pública impeça o Contribuinte de aderir a esse novo sistema, a atuação judicial em defesa dos contribuintes, consistirá na impetração de mandado de segurança, com fundamento normativo no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, cumulado com o artigo 282 do Código de Processo Civil e artigo 1º e seguintes da Lei nº 1.533/51, em face da autoridade coatora que indeferiu o pedido de credenciamento do contribuinte.
Em que pese os Estados terem o poder, mediante decreto ou atos administrativos de qualquer natureza, restringir, limitar a atuação da empresa impondo a obrigatoriedade da quitação de débitos tributários, não procede a recusa para a emissão de Nota Fiscal no modo eletrônico, eis que os contribuintes ficariam impossibilitados de exercerem suas atividades regularmente. A doutrina e a jurisprudência vem a corroborar com a tese para a liberação das NF-e, permitindo assim o credenciamento da empresa voluntária. O direito dos contribuintes encontra amparo legal na própria Constituição Federal.
É evidente que o impedimento da emissão das notas fiscais eletrônicas é inconstitucional,por violar a liberdade do trabalho, do comércio e do devido processo legal, impedindo o contribuinte de exercer suas atividades profissionais. O Direito ao Trabalho se encontra fundamentado no art. 5° da Constituição Federal e é ratificado através das Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, analisada a legislação vigente, verifica-se que existe a possibilidade do Fisco Estadual impor restrições à empresas que voluntariamente pretendem o credenciamento junto ao Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, e nesses casos, a atuação judicial em favor dos contribuintes consiste na busca pelos direitos constitucionais do livre trabalho, visando a implementação do Programa Nacional de NF-e sob a forma definitiva para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
