Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. André Oliveira
Contrato eletrônico e relações de consumo e o direito de recesso
Trataremos neste artigo sobre uma questão bastante nova em nosso ordenamento pátrio, uma vez que ainda existe dificuldade em regular as relações de consumo em virtude dos contratos eletrônicos assim como o seu direito de regresso.
Para Ronaldo Alves de Andrade[1] contrato eletrônico na maioria das vezes configurará uma relação de consumo, definida como business to consumer ou “b2c”, até porque, a maior parte dos contratos eletrônicos envolve compra e venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Quando o contrato eletrônico trouxer em seu bojo uma relação de consumo, ela será regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o contrato será formado, interpretado e executado segundo as normas do aludido micro-sistema.
Um aspecto que deve ser observado no contrato eletrônico que encerra relações de consumo é o princípio da boa-fé, esse principio assumiu mais que antes, importância primordial na formação dos contratos eletrônicos, a mercê de suas peculiaridades.
Esse principio norteia todas as relações jurídicas, em especial os negócios jurídicos em que as pessoas, por presunção, reúnem-se com boa intenção, e de forma ética para a celebração de um contrato. É a linha de conduta que se espera que as partes contratantes sejam diligentes e atentas umas com as outras.
Menezes Cordeiro ressalta “a boa fé como necessidade de cumprimento efetivo dos deveres contratuais assumidos, por oposição a cumprimentos formais, que não tenham em conta o seu conteúdo verdadeiro”.[2]
Com relação à classificação moderna do princípio da Boa-fé, faz-se a seguinte divisão: a boa-fé subjetiva é a que define a ordem de princípios e valores que deve regular o convívio entre as pessoas, inferindo-se daí o caráter psíquico das mesmas, ao agir em conformidade com a lei.
Por outro lado, a boa-fé objetiva diz respeito aos deveres anexos dos agentes, tais como o dever de lealdade, retidão e de informação, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, sendo a partir desse momento estabelecidas as normas de conduta. Antonio Junqueira de Azevedo[3] afirma que “a boa fé objetiva é a que interessa à formação do contrato, isto é a boa-fé como regra (objetiva) de conduta”.
Dessa forma, pode-se dizer que a boa-fé deve ser observada como condição essencial a qualquer negocio jurídico, tendo importância máxima na perfectibilização de todas as relações contratuais.
Finalmente, destacamos a decisão abaixo que demonstra a importância do principio da boa-fé, levando em conta a doutrina da teoria da Aparência, que é aplicável quando se trata de contratação eletrônica.
Consorcio. Teoria da aparência. Publicidade. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva. A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização de sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através de publicidade e de pratica comercial, que era a responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legitima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos. Recurso reconhecido e provido.[4]
A teoria da aparência é muito utilizado no direito comercial brasileiro, tem sua validade no principio da boa-fé. Protegem-se as expectativas legitimas e a confiança eventualmente provocadas em uma das partes. Claudia Lima Marques[5] sublinha a importância do acórdão antes expresso, em resenha do livro escrito por Ana Paula Gambogi Carvalho, a salientar que “a boa-fé é imprescindível para a analise de um meio de aparência total e virtual, qual seja o do comercio eletrônico”.
No caso dos contratos celebrados no espaço virtual, Ronaldo Alves de Andrade[6] ressalta que
a boa fé tem ainda mais relevância, uma vez que não há qualquer contato físico entre os dois pólos da relação contratual. Sendo de grande importância, sobrevalendo a credibilidade, a honestidade e a lealdade tanto do vendedor como do comprador.
Portanto conforme Mauricio Matte
as questões de segurança, maior preocupação do momento para o comercio eletrônico, e as demais envolvidas no processo da compra e venda de produtos, há que estar de forma correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (sem prolixidade), ostensiva (de fácil percepção) e em língua portuguesa (nos moldes do artigo 31 do código de defesa do consumidor).
Favorável ao consumidor é a disposição encontrada no artigo 49 do referido código.
Artigo 49. ‘o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto nesse artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados’.
Com essa previsão o Código de Defesa do Consumidor pretendeu possibilitar o direito de arrependimento, garantindo ao consumidor a capacidade de voltar atrás em sua decisão, mesmo que não haja uma justificativa.
Isso porque, nas relações efetivadas fora do estabelecimento do fornecedor, o consumidor encontra-se numa posição muito frágil e tende a realizar contrato que normalmente não realizaria no local onde o produto ou serviço é colocado à venda.
Ronaldo Alves de Andrade ressalta que mesmo sendo realizada por comunicação instantânea, a relação de consumo mantida por meio eletrônico caracterizará fornecimento de produto ou serviço fora do estabelecimento do fornecedor, assim esta no artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato será formado sem a presença física dos contratantes, e somente a execução do contratado por parte do fornecedor ocorrerá no mundo real, pois até mesmo a obrigação do consumidor poderá ser virtual, mediante o pagamento por cartão de crédito.
Em decorrência do falta de presença física da relação jurídica virtual de qualquer dos participantes, o fornecedor deverá sempre atuar de boa-fé, fornecendo as informações acerca dos produtos e serviços, bem como todas as condições do contrato. Como menciona Ronaldo Alves de Andrade ao dizer que o consumidor, ao acessar um estabelecimento empresarial virtual, não tem contato real com o produto ou serviço; em razão disso por mais fidedigna a imagem do produto, ela será sempre uma representação que poderá não corresponder as expectativas, uma vez que a imagem do produto não demonstra com clareza a sua tridimensionalidade, não permitindo que seja tateado tampouco exala odor.
Mauricio Matte[7], porém, lembra que o arrependimento deverá dar-se dentro do prazo fixado no próprio artigo, que conta-se a partir da conclusão do contrato ou recebimento do produto, em conformidade com o artigo 125 do Código Civil Brasileiro.
O Código de Defesa do Consumidor não regulou minuciosamente os contratos a venda a distancia, não estabelecendo os requisitos necessários para tal modalidade de contratação, também não ditou os tipos de contratos que poderiam legalmente ser celebrados dessa forma em nem fixou seus respectivos objetos.
Portanto, para Ronaldo Alves de Andrade[8] o Código de Defesa do Consumidor limitou-se a instituir, no artigo 49, o direito de recesso permitindo ao consumidor desistir no prazo de sete dias, recebendo de volta, corrigida monetariamente, a importância despendida com aquisição. Assim a princípio todo e qualquer negócio jurídico celebrado a distancia, seja qual for seu objeto comportará o direito de recesso.
O autor acima citado proclama, que o artigo 49 deve ser interpretado sistematicamente com os demais artigos do estatuto legal aos quais pertence, e não de forma isolada. Citando Nelson Nery Junior como sendo ele um dos autores do Código de Defesa do consumidor, dando como exemplo um consumidor que freqüentemente faz compras por telefone com o mesmo fornecedor não poderia alegar o direito de recesso, também leciona no sentido de que a aplicação do direito de recesso previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor depende do caso concreto.
Portanto, conforme vimos, mesmo que os contratos de compra e venda via internet se lastreie no principio da boa fé dos contratantes, o mesmo estará sujeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
[1] ANDRADE, Ronaldo Alves De. Contrato Eletrônico no novo código civil e no código do consumidor, p. 104.
[2] CORDEIRO, Menezes. Da Boa Fé. Lisboa: Almedina, 1999, p. 329.
[3] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. A boa fé na formação dos contratos. Revista de direito do consumidor, São Paulo, n. 3, p. 78-87, set.-dez. 1992, p. 79.
[4] Supremo Tribunal Federal. Resp 113.012-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior. 18.03.1997.
[5] MARQUES, Claudia Lima. Resenha: A Celebração do Contrato Via Internet Segundo os Ordenamentos Jurídicos Alemão e Brasileiro. CARVALHO, Ana Paula Gamogi. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 40, p. 305-13, out.-dez. 2001, p. 305.
[6] ANDRADE, Ronaldo Alves De. Contrato Eletrônico no novo código civil e no código do consumidor, p. 106.
[7] MATTE, Mauricio. Internet – Comercio eletrônico, p. 110.
[8] ANDRADE, Ronaldo Alves De. Contrato Eletrônico no novo código civil e no código do consumidor, p. 110.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
