Regime fiscal sustentável e desenvolvimento estratégico
29 de abril de 2025Dr. Édison Freitas de Siqueira: Um Pioneiro no Direito Tributário Brasileiro
5 de maio de 2025Muitas discussões e dúvidas sobressaem quando do exame da incidência ou não incidência de PIS e COFINS sobre a locação de imóveis. Neste sentido, a não incidência se justifica porquanto as contribuições citadas estão diretamente relacionadas ao tratamento tributário dado pela legislação brasileira às operações envolvendo bens imóveis, especialmente no que diz respeito ao regime de tributação do lucro e à natureza jurídica da locação. E neste mesmo sentido, os motivos pelos quais PIS e COFINS não incidem sobre locação de imóveis estão justificados nos seguintes aspectos: 1. A Locação de Imóveis não é considerada “Fato Gerador” de PIS/COFINS · O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta de empresas, mas apenas em operações consideradas “faturamento” ou “receita de venda de mercadorias e serviços” (Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002). · A locação de imóveis é considerada uma “cessão de uso” e não uma “prestação de serviço” sujeita a PIS/COFINS. 2. O Tratamento Tributário para Aluguéis é diferenciado: · A Receita Federal e a legislação tributária entendem que o aluguel de imóveis não se enquadra na definição de “serviço” para fins de PIS/COFINS. · O art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) não incluem a locação de imóveis como fato gerador dessas contribuições. 3. O interesse e legitimidade tributária, da tributação sobre aluguéis, dizem respeito, muito especificadamente, ao IRRF, e não ao PIS e COFINs, em razão da natureza jurídica dos locativos. · Sobre aluguéis, incide apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o locador é pessoa jurídica ou pessoa física com aluguéis altos (acima de R$ 2.259,20/referência 2024/2025). 4. Por outro lado, quando se trata da atividade das corretoras e imobiliárias, cujas comissões não se confundem com o valor do aluguel, o valor pago/recebido pelo serviço de intermediação, incidem o PIS e a COFINS. A locação de imóveis, por conseguinte, não está sujeita a PIS e COFINS porque não é considerada “serviço” ou “venda” para fins dessas contribuições, tanto que a legislação exclui explicitamente a locação do fato gerador, a saber, quanto ao PIS na Lei nº 10.637/2002 e quanto ao COFINS na Lei nº 10.833/2003). Em ambas legislações a lógica é de que as contribuições: só incidem sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias, serviços ou receitas financeiras, conforme definido no art. 3º. da Lei que regula o COFINs, e o art. 3º da Lei do PIS. Lei nº 10.637/2002 “A contribuição para o PIS/PASEP incidirá sobre a receita bruta decorrente: I ‐ da venda de mercadorias; II ‐ da prestação de serviços; III ‐ da receita de variações patrimoniais e outras receitas, nos termos do regulamento.” Art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) “A contribuição para a COFINS incidirá sobre a receita bruta decorrente: I ‐ da venda de mercadorias; II ‐ da prestação de serviços; III ‐ da receita de variações patrimoniais e outras receitas, nos termos do regulamento.”
A Receita Federal e os tribunais administrativos (CARF), entendem que a locação de imóvel é uma “cessão de uso” (direito real), e não uma prestação de serviço. Para fins de PIS/COFINS, serviço exige uma obrigação de fazer (ex.: consultoria, reparos), enquanto a locação é uma obrigação de dar uso (não há atividade laboral). E igualmente ocorre com “aluguéis” ou “locação”, pois a lei, não os arrolando como fatos geradores da incidência das contribuições, por exclusão Implícita, entende‐se que estas receitas não estão sob a incidência de PIS/COFINS.
Por fim, é importante lembrar que nos casos de Pessoas Jurídicas nas quais a Atividade Econômica Principal é a Locação (ex.: fundos imobiliários, empresas de locação profissional), a regra geral não se aplica e há incidência do PIS e da COFINs, embora mantenham‐se hígido argumentos suficientes para defender a não incidência.
Fonte: Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
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edison@edisonsiqueira.com.br
