Ontem veio a público, às vésperas do Carnaval, que no dia 10.02.2015, Ricardo Pessoa, controlador da UTC, Líder do Clube das Empreiteiras, assinou um acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal.
Ricardo Pessoa sempre disse que …”só se relacionava com uma pessoa do Governo”, o então ex-Presidente Lula.
Sua Delação Premiada é importante, por que, dias antes de firmar o Termo Judicial do acordo, em atitude desesperada, arrolou como suas testemunhas de “defesa”, entre outros, o Ministro da Defesa de Dilma, Jaques Wagner, o ex-ministro Paulo Bernardo, marido da Senadora Grace Hoffmann, a ex-Ministra Chefe da Casa Civil de Dilma e não menos que José de Filippi Júnior, ex-tesoureiro da campanha de reeleição de Lula, em 2006, e da primeira campanha de Dilma Rousseff, em 2010.
Foi neste contexto que o Acordo de Delação Premiada de Ricardo Pessoa aconteceu. Pois, o Juiz Federal que comanda a Operação Lava Jato, ao ler o pedido dos advogados de Ricardo Pessoa, determinou aos advogados do Réu-preso que explicassem o “porquê” de tais testemunhas terem sido arroladas e sobre o que iriam depor.
Parece que foi aí, em face da gravidade da explicação requisitada pelo juiz, que construiu-se proposital ou casuisticamente, a necessidade de sigilo e de troca de garantias em favor do Réu, que só a Delação Premiada pode dar.
Confirmados os Termos da Delação Premiada amplamente noticiada na impresa, NEM PRECISA DE IMPEACHMENT:
Se a Operação Lava-Jato provar que o tesoureiro do PT usou dinheiro do Petrolão na campanha de Dilma, a lei eleitoral determina que ela seja cassada.
A lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que dispõe sobre as eleições, diz, no parágrafo 2º do artigo 30-A:
“Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.
Será que alguém no Palácio do Planalto acha que essa lei se aplica ao caso da dinheirama captada como propina pelos tesoureiros do PT, José de Filippi Júnior e João Vaccari, este último já citado na Delação Premiada de outros Réus, para as campanhas presidenciais?
Talvez por isso se comente que o impeachment é golpe. Pois o caso é de Cassação e Perda de Mandato.
De acordo com a letra fria da lei, se houve captação de recursos ilícitos, o diploma do candidato (ou da candidata, no caso) será cassado”, conforme expresso no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Simples assim.
Depende exclusivamente de nossos Ministros do Superior Tribunal Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal. Ou eles cumprem a Lei, atuando com dignidade institucional e ética funcional ou seremos empurrados para um caos político que poderá ou não acabar em “impeachment”.
De qualquer forma – diante da forma desidiosa que nossa sociedade e instituições vem reagindo diante da gravidade dos fatos e de suas devastadoras e bilionárias consequências, certamente, ainda continuaremos sendo conhecidos como “República de Bananas”, forma carinhosa que Governos e Instituições Estrangeiros denominam o Brasil, país do “jeitinho” brasileiro”.