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7 de janeiro de 2026A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 inauguram, no plano formal, uma nova etapa da tributação ambiental no Brasil. Pela primeira vez, a Constituição passa a vincular expressamente o sistema tributário à proteção do meio ambiente e institui um Imposto Seletivo incidente sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao equilíbrio ecológico.
O discurso é sedutor: usar o sistema tributário para induzir comportamentos sustentáveis, desestimular atividades poluentes e alinhar arrecadação e proteção ambiental. Mas, por trás da retórica da “tributação verde”, o novo desenho normativo reabre questões constitucionais clássicas — e ainda não resolvidas — do Direito Tributário brasileiro. Até que ponto o Imposto Seletivo poderá funcionar como instrumento legítimo de indução ambiental, sem romper com a capacidade contributiva, a vedação ao confisco e, sobretudo, com a necessidade de mitigar a regressividade estrutural da tributação sobre o consumo?
A Constituição de 1988 elevou o meio ambiente à condição de direito fundamental, bem de uso comum do povo e pressuposto da própria dignidade humana. O artigo 225 não se limita a um enunciado programático: impõe deveres concretos ao Estado e à coletividade e atua como vetor hermenêutico transversal de toda a ordem jurídica, inclusive da ordem econômica e tributária.
Nesse contexto, a política fiscal deixa de ser neutra em relação ao meio ambiente. Tributos e benefícios fiscais passam a operar como instrumentos de internalização de custos ambientais, alinhados às lógicas do poluidor-pagador e do protetor-recebedor. A extrafiscalidade ambiental deixa de ser exceção tolerada e assume papel estratégico: tributar atividades degradadoras e premiar condutas conservacionistas passa a ser forma legítima de concretização de direitos fundamentais.
Esse movimento, no entanto, não elimina os limites constitucionais clássicos do sistema tributário. A indução por meio de tributos só é legítima quando respeita proporcionalidade, capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco. Fora dessas balizas, a tributação ambiental corre o risco de se converter em sanção econômica disfarçada.
A tributação sobre o consumo no Brasil sempre foi marcada por fragmentação, cumulatividade residual, regimes especiais e elevada regressividade. Tributos indiretos incidem de forma desproporcional sobre as camadas de menor renda, que destinam parcela maior de seus rendimentos ao consumo de bens essenciais.
A EC 132/2023 tenta enfrentar esse cenário ao instituir um IVA dual (IBS e CBS), com não cumulatividade plena, maior transparência e diretrizes explícitas de mitigação dos efeitos regressivos. Ao mesmo tempo, constitucionaliza a defesa do meio ambiente como princípio do sistema tributário nacional, abrindo espaço para uma agenda fiscal ambientalmente orientada.
É nesse contexto que surge o Imposto Seletivo. Sua função é clara: recair sobre bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente, alterando preços relativos para desestimular determinados padrões de consumo. Não se trata de proibição direta, mas de indução econômica. A questão central é saber se essa indução será exercida dentro dos limites constitucionais.
A Lei Complementar 214/2025 concretiza o comando constitucional ao definir hipóteses de incidência, listas de bens e serviços e formas de quantificação do Imposto Seletivo. O foco recai sobre setores como carvão mineral, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e determinados serviços ligados a transporte individual e exploração de recursos naturais.
A escolha de uma incidência majoritariamente monofásica e a desoneração das exportações indicam preocupação com simplificação e competitividade. Ainda assim, o núcleo do problema permanece: a legitimidade do Imposto Seletivo depende dos critérios de seleção e da calibragem da carga tributária.
Sempre que a carga se afasta do impacto ambiental efetivamente gerado e assume contornos punitivos, o imposto deixa de ser instrumento de tributação verde e se aproxima de sanção encoberta. Nesse ponto, o risco de violação à isonomia e à vedação ao confisco é evidente — e o caminho para o contencioso constitucional torna-se previsível.
Um dos pontos mais sensíveis do Imposto Seletivo está na definição do que é considerado prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. A lei complementar opta por listas positivas e classificações técnicas, buscando reduzir indeterminações. Ainda assim, a pergunta permanece: com base em quais critérios um bem ou serviço é rotulado como nocivo?
A seletividade só se sustenta constitucionalmente quando fundada em parâmetros técnicos verificáveis: dados científicos sobre emissões, toxicidade, riscos à saúde pública ou degradação ambiental mensurável. Quando essa base objetiva se enfraquece, a tributação perde legitimidade e passa a refletir escolhas políticas contingentes ou pressões setoriais.
O problema não é teórico. A qualificação tributária de um produto como nocivo afeta cadeias produtivas inteiras, altera concorrência, desloca investimentos e cria vencedores e perdedores no mercado. Se os critérios forem opacos ou instáveis, o Imposto Seletivo deixa de sinalizar racionalmente o mercado e passa a produzir insegurança regulatória — cenário propício à judicialização.
Mesmo com função extrafiscal, o Imposto Seletivo incide sobre o consumo e, como tal, carrega risco estrutural de regressividade. Bens e serviços considerados nocivos nem sempre são consumidos apenas por faixas de alta renda. Quando a tributação ambiental recai sobre itens de consumo difundido, o custo da transição ecológica tende a ser repassado ao consumidor final — muitas vezes de forma regressiva.
A própria Constituição reconhece esse risco ao estabelecer diretriz expressa de mitigação dos efeitos regressivos da tributação sobre o consumo. Nesse ponto, ganham relevância mecanismos compensatórios como o cashback, concebido como devolução personalizada de parte dos tributos pagos por famílias de baixa renda.
O cashback apresenta vantagem importante em relação às desonerações amplas: é focalizado e evita beneficiar proporcionalmente mais quem consome mais. Sem instrumentos desse tipo, a tributação ambiental corre o risco de transferir o custo da agenda verde justamente para os mais vulneráveis, comprometendo sua legitimidade social e política.
Outro elemento central é a estabilidade normativa. Tributos indutores só produzem efeitos sustentáveis quando os agentes econômicos conseguem antecipar, com razoável segurança, o comportamento futuro do sistema tributário. Volatilidade excessiva na definição de bens tributados ou nas alíquotas aplicáveis desestimula investimentos e amplia o contencioso.
Nesse cenário, é difícil imaginar que o Imposto Seletivo ambiental não chegue ao Supremo Tribunal Federal. Discussões sobre critérios de prejudicialidade, proporcionalidade da carga, isonomia concorrencial e regressividade tendem a ocupar o centro do debate constitucional nos próximos anos.
O STF, mais uma vez, será chamado a arbitrar o equilíbrio entre proteção ambiental, justiça tributária e segurança jurídica — tarefa complexa, sobretudo quando o discurso ambiental é invocado para justificar ampliações significativas de carga tributária.
A reforma tributária do consumo abre espaço real para uma política fiscal ambientalmente orientada. O Imposto Seletivo pode, sim, funcionar como instrumento legítimo de indução sustentável. Mas isso só ocorrerá se sua aplicação respeitar critérios técnicos objetivos, proporcionalidade e mecanismos eficazes de mitigação da regressividade.
Sem esse cuidado, a chamada “tributação verde” corre o risco de se transformar em novo vetor de injustiça fiscal e insegurança jurídica, minando a própria agenda ambiental que pretende promover. A transição ecológica, para ser constitucionalmente legítima, precisa ser também socialmente justa e juridicamente previsível.
Fonte: Conjur
