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27 de fevereiro de 2026A Lei Complementar nº 224/2025, que promoveu redução linear de incentivos fiscais federais, tem gerado dúvidas e relevantes pontos de discussão. Parte dessas questões foi solucionada pelo documento “Perguntas e Respostas” recentemente divulgado. Porém, o questionário da Receita Federal está longe de eliminar os pontos de obscuridade ainda existentes.
A técnica legislativa adotada pela LC nº 224/2025 consistiu em remissão expressa a textos legais que preveem créditos presumidos e reduções de alíquota do PIS e da Cofins, bem como ao Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT).
Ocorre que tais incentivos, previstos em legislação esparsa, são, na maioria das vezes, regimes específicos dotados de elevada complexidade legislativa. São compostos por diversas leis sucessivamente alteradas com o objetivo de implementar políticas públicas.
Nesse aspecto, ao reduzir incentivos por mera remissão à principal lei que os introduziu, a lei complementar pode ter provocado impactos sobre toda a legislação relacionada, ainda que não expressamente citada, fenômeno aqui denominado impactos indiretos. Tal efeito pode alcançar até mesmo incentivos estaduais, cuja previsão condiciona ou remete à manutenção de incentivos federais.
O ponto analisado neste artigo, contudo, diz respeito ao artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, que trata da redução a zero de PIS e Cofins sobre insumos da cadeia agropecuária, como adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, inoculantes agrícolas, vacinas para uso veterinário, além de vários gêneros alimentícios, sabões, produtos de higiene bucal e papel higiênico.
No que tange aos gêneros alimentícios, os itens que compõem a cesta básica definida na LC nº 214 (reforma tributária) foram ressalvados da redução de incentivos, enquanto os demais foram atingidos.
Ou seja, tais itens, antes tributados à alíquota zero, passarão a sofrer incidência de PIS e Cofins correspondente a 10% da alíquota padrão.
Vale ressaltar que tais setores, que frequentemente adquirem insumos também tributados à alíquota zero, já sofrerão, de partida, uma cumulatividade na cadeia, em vista da vedação, pela LC nº 224/2025, ao crédito para o adquirente de produtos que antes estavam sujeitos à alíquota zero ou à isenção, ainda que esses itens sejam agora tributados. Tal fato, por si, representa uma violação à não cumulatividade, passível de ser judicializada.
Há, contudo, um impacto adicional. Atualmente, setores como fertilizantes, defensivos agrícolas e sementes são reconhecidos como geradores de saldos credores acumulados de PIS e Cofins, frequentemente de valores milionários.
Esse quadro não mudará com o advento da redução do incentivo pela LC nº 224/2025, uma vez que os insumos adquiridos por essas empresas continuam sujeitos à tributação normal.
Atualmente, porém, há autorização para compensação e restituição dos créditos acumulados com base no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 e no artigo 16 da Lei nº 11.116/2005. No entanto, essa permissão legal de recuperação de créditos se aplica a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero e não incidência. É exatamente nesse ponto que surge o impacto indireto da nova lei. A incidência da tributação, ainda que reduzida a 10% da alíquota padrão, retira o contribuinte do âmbito da autorização concedida por esses dispositivos legais. A consequência prática é a possível vedação à compensação e à restituição dos créditos acumulados.
Em outras palavras, não apenas a recuperação do crédito relativo às aquisições antes isentas ou tributadas com alíquota zero ficaria impedida. Também os créditos decorrentes de aquisições normalmente tributadas, com alíquota cheia de PIS e Cofins, teriam sua recuperação, por meio de compensação e restituição, seriamente ameaçada.
Vale lembrar que, atualmente, tanto a Cosit como o Carf possuem posições contrárias à compensação ou à restituição do crédito quando se tratar de saídas tributadas, o que passa a ser o caso de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes, sabões, produtos de higiene bucal e papel higiênico. A título de exemplo, vide a Solução de Consulta Cosit nº 137/2025 e o Acórdão nº 3202-001.797, de 18 de setembro de 2024.
Tal fato representa um impacto enorme em caixa para os setores citados, ainda que limitado no tempo, pois o PIS e a Cofins serão extintos a partir de 2027 com a implementação da reforma tributária.
Se essa situação não vier a ser esclarecida pela Receita Federal antes do início de vigência da redução, previsto para 1º de abril de 2026, há argumentos consistentes para discussão judicial. Primeiro, porque os dispositivos que preveem alíquota zero não foram sequer revogados e permanecem em vigor.
Considerando que a LC nº 224/2025 foi específica ao vedar créditos sobre aquisições antes isentas e agora tributadas, fica difícil imaginar que o legislador tenha pretendido um impacto tão extenso e ilimitado, que atinge aquisições que eram e continuarão sendo normalmente tributadas, sem fazer nenhuma referência expressa no texto legal.
Além disso, vedar a compensação e a restituição de créditos para os setores antes alcançados pela alíquota zero gera tratamento desigual em comparação a setores beneficiados com alíquotas reduzidas, que continuarão podendo compensar e restituir os créditos acumulados, como, por exemplo, ocorre com a cadeia da indústria petroquímica (artigo 2º da Lei nº 10.925/2004).
Por fim, o histórico legislativo das Leis nº 11.033/2004, nº 11.116/2005 e nº 10.925/2004, conforme se extrai dos avulsos da matéria e das justificativas apresentadas para as emendas à época de sua aprovação, revela que o objetivo do legislador foi justamente eliminar o acúmulo de créditos irrecuperáveis, melhorando a competitividade do setor do agronegócio, com impacto direto sobre o preço dos alimentos.
Logo, é provável que, se não houver pronunciamento expresso da Receita Federal, que pode, inclusive, ser provocado pelas entidades representativas de classe, conforme prevê a regulamentação da LC nº 224/2025, os contribuintes tenham que recorrer ao Judiciário para evitar sério impacto em caixa decorrente da vedação à recuperação de tais créditos acumulados por meio de compensação ou restituição.
Fonte: Conjur
