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14 de agosto de 2024No ano de 2023 a base de cálculo dos JCP foi alterada por meio da Lei n. 14.789/23.
Em função dessas alterações, a Receita Federal publicou uma nova instrução normativa – IN RFB n. 2.201/24, regulamentando a sistemática de apuração.
No entanto, o órgão regulamentador acabou criando restrições à base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) não previstas pela regência (Lei n. 14.789/23).
Relembre as alterações na base de cálculo dos JCP a partir da Lei n. 14.789/23
Base de cálculo antes da Lei nº 14.789/2023 | Base de cálculo após a Lei nº 14.789/2023 |
Capital Social | Capital Social Integralizado |
Reservas de Capital | Somente o montante de Reservas de Capital formado pelos montantes que excederem o valor nominal de novas ações subscritas (§ 2º do art. 13 da Lei n. 6.404/76) ou pelo preço de emissão destinado à formação de reserva de capital (parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404). |
Reservas de Lucro | Reservas de Lucro, exceto a Reserva de Incentivo Fiscal |
Ações em Tesouraria | Ações em Tesouraria |
Prejuízos Acumulados | Lucros e Prejuízos Acumulados |
As novas restrições impostas pela Receita Federal
Com as alterações trazidas pela nova legislação, especialmente a revogação da isenção dos benefícios dos incentivos fiscais de ICMS, quando incluídos na reserva de lucros , muitas empresas utilizaram dessa reserva para aumentar o capital social, justamente com o objetivo de incluir esse montante no cálculo dos juros sobre capital próprio.
Contudo, por meio da IN RFB n. 2.201/24, a Receita Federal tratou de coibir essa prática, passando a considerar que “a conta de reserva de lucros de incentivo fiscal prevista no inciso III do caput é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital“.
Pela nova disposição regulamentar, ainda que componente do capital – e, portanto, formadores da base de cálculo do JCP nos termos da legislação, a reserva de incentivo fiscal não poderá ser incluída na apuração do JCP.
Considerando que as restrições foram impostas pela Receita à revelia do disposto na Lei n. 14.789/23, é ilegal a redução da base de cálculo dos JCP imposta pela IN RFB n. 2.201/24.
Fonte: Click Fiscal