A permissão para que a União possa ser acionista de um bloco de exploração de petróleo na camada pré-sal só foi concedida, no projeto de lei que muda o marco regulatório do petróleo, nos últimos minutos do segundo tempo, quando a proposta já estava praticamente pronta. O parágrafo único do artigo 6º do projeto de lei foi motivado por um receio repentino do governo de ficar totalmente fora da exploração e produção de petróleo nessa área, embora toda a concepção do regime de partilha tenha sido a de atribuir à União risco zero.
O texto do projeto de lei diz que a União, “por intermédio de um fundo específico, criado por lei, poderá participar dos investimentos nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção na área do pré-sal e em áreas estratégicas, caso em que assumirá os riscos correspondentes à sua participação, nos termos dos respectivos contratos”.
Esse fundo é uma versão brasileira do SDFI (State’s Direct Financial Interest) da Noruega, com várias adaptações locais. Aqui, ele será um fundo orçamentário, uma conta que centralizará as receitas que o governo apurar com a exploração e produção de petróleo, semelhante ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). Quando criado, poderá ser capitalizado com parte dos resgates que o governo vier a fazer do Fundo Social (Soberano), disputando, assim, recursos com os investimentos da área social estipulados em lei. Se o fundo da União se assemelha ao SDFI, o Fundo Soberano tem as características do Government Pension Fund (GPF) da Noruega, um fundo financeiro que administra os investimentos dos recursos obtidos com as atividades petrolíferas.
O Fundo Soberano, pelo modelo de partilha, será criado. O fundo da União, não necessariamente. Ele dependerá da decisão do governo de investir diretamente na produção de petróleo. Isso poderá ocorrer através de uma “joint-venture” com outras empresas na exploração de um bloco, ou, numa outra hipótese, poderá repassar recursos para um banco estatal, o BNDES, por exemplo, que criaria um fundo de investimento no setor de petróleo, sem que haja uma participação direta na exploração.
O GPF da Noruega se subdivide em dois fundos: o Global, que fica com cerca de 93% da receita e é destinado a investimentos externos, e o Norway, que participa com apenas 7% da receita e é destinado a investimentos na Escandinávia.
O Fundo Social, no modelo brasileiro, não será subdivido e deverá aplicar as receitas obtidas no sistema de partilha fundamentalmente no exterior. Essa será uma forma de evitar a “doença holandesa”, notabilizada pelo ingresso maciço de dólares em um país, em geral grande produtor de uma commodity, e que acaba, pela apreciação da taxa de câmbio, acarretando a desindustrialização. Nada impedirá, porém, que uma parcela do resgate que o governo vier a fazer no fundo social seja repassada a um banco público para que esse crie fundos de investimentos específicos, seja para financiar o setor elétrico, construção civil ou mesmo o setor de petróleo.
Os recursos decorrentes da rentabilidade das aplicações fora do país serão periodicamente resgatados – podendo envolver também parte do principal do fundo, mas com o cuidado para não comprometer sua solvência – para aplicações em saúde, educação, entre outros setores.
Nada impedirá, porém, que uma parcela do resgate que o governo vier a fazer no Fundo Social seja repassada a um banco público para que esse crie fundos de investimentos específicos, seja para financiar o setor elétrico, construção civil ou o setor de petróleo. Ambos, tanto o fundo específico da União quanto o Fundo Social (Soberano), portanto, poderão investir em fundos calcados em atividades petrolíferas, mas só o fundo da União poderá participar diretamente da exploração de petróleo.