Ajuizada a ação anulatória de débito fiscal, não se verificando nenhuma das causas suspensivas de exigibilidade prescritas no artigo 151 do CTN, o questionamento judicial do crédito tributário poderá ocorrer em paralelo à prática de atos de cobrança, inclusive judiciais, tendentes à constrição e expropriação do patrimônio do sujeito passivo (784, §1º, do CPC).
Essa possibilidade tem repercussões importantes no plano processual, em especial no que diz com a relação que se estabelece entre as ações anulatória e executiva fiscal, influenciando diretamente a (re)definição do foro competente para ajuizamento e processamento das indigitadas demandas.
Isso porque o §2º do artigo 55 do CPC/2015, incorporando orientação jurisprudencial construída no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, atribui os mesmos efeitos processuais da conexão (reunião dos processos para decisão conjunta) aos casos em que se verifique a tramitação simultânea de processos que, de um lado, questionem a legitimidade de débitos tributários regularmente inscritos em dívida ativa e, de outro, se prestem a exigi-lo.
É esse, exatamente, o caso da ação anulatória que tenha por objeto débito tributário cobrado via execução fiscal proposta ulteriormente.
O reconhecimento da conexão e a reunião das ações anulatória e executiva para processamento e julgamento conjunto, no entanto, estão condicionados a dois requisitos expressamente prescritos na legislação processual, quais sejam: 1) que as competências para julgamento dos referidos processos sejam relativas (artigo 54 do CPC); e 2) que nenhum dos processos haja sido sentenciado (artigo 55, §1º, in fine, do CPC).
Verificados os requisitos legais, a reunião dos autos para julgamento conjunto dar-se-á em favor do juízo prevento (artigo 58 do CPC) — isto é, do juízo no qual o registro/distribuição da petição inicial haja sido efetuado em primeiro lugar (artigo 59 do CPC).
Pois é no primeiro dos requisitos que devemos nos reter, visto que é extremamente comum, na vida forense, a instalação de varas especializadas em execução fiscal, unidades detentoras de competência absoluta para processar e julgar demandas desse jaez, o que inviabiliza o efeito fulcral da conexão: a modificação da competência.
A despeito disso, quer nos parecer que as regras processuais que fixam os critérios e, principalmente, os limites para a reunião dos processos de conhecimento (anulatória) e executivo (execução fiscal) para julgamento conjunto diferem a depender do momento em que cada uma das demandas (cognitiva e executiva) for proposta.
Com efeito, para os casos em que a propositura da ação anulatória precede a propositura da ação executiva fiscal, a limitação prescrita no artigo 54 do CPC, que restringe a modificação da competência à condição de ser ela relativa, é plenamente justificável, dada a impossibilidade de se processar a ação executiva fiscal em juízo diverso daquele tido por especializado.
A recíproca, todavia, não seria verdadeira: no caso de a demanda executiva fiscal preceder a propositura da ação anulatória de débito fiscal, a regra de prevenção a ser aplicada deverá ser, em nosso sentir, a prescrita no artigo 61 do CPC, dispositivo segundo o qual \”a ação acessória será proposta no juízo competente para ação principal\”.
Nesse tocante, havemos de recordar que o pressuposto que subjaz à regra do artigo 55, §2º, inciso I, do CPC, está relacionado à \”identidade\” entre os débitos que são, simultaneamente, objeto da ação anulatória e da ação executiva, o que nos permite concluir que as \”matérias\” versadas em ambas as demandas são as mesmas, de sorte que, por essa razão, o juízo especializado não estaria tratando de matéria estranha à sua competência ao apreciar a pretensão anulatória.
Além disso, da análise dos precedentes que antecederam — e certamente inspiraram — a inovação advinda com a regra do artigo 55, §2º, inciso I, do CPC verifica-se que a ideia por detrás do instituto diz com o reconhecimento de que a ação anulatória, ao se voltar contra débito fiscal objeto de cobrança via ação executiva, assume a função de \”embargos do devedor\”, fazendo-lhe as vezes.
Ora, os embargos do devedor perfazem um dos exemplos mais comuns daquilo que a processualística denomina \”ação acessória\”, assim se posicionando diante da ação executiva que se qualifica, nesse contexto, como \”principal\”. Sendo a ação anulatória, quando proposta ulteriormente à ação executiva fiscal, um sucedâneo dos embargos do devedor, deverá ser ela considerada verdadeira demanda acessória, atraindo para si a incidência da regra de prevenção veiculada no artigo 61 do CPC.
Por essa razão, entendemos que a ação anulatória de débito fiscal dirigida contra débito objeto de execução fiscal efetivamente proposta deverá ser distribuída por dependência ao juízo em que estiver sendo processado o executivo, independentemente de se tratar de vara especializada (competência absoluta).