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17 de outubro de 2025Em um ambiente de negócios cada vez mais competitivo e globalizado, a eficiência operacional não é mais um diferencial, mas uma condição de sobrevivência. Empresas que almejam o crescimento sustentável e a liderança em seus mercados compreendem que a gestão estratégica de custos é tão vital quanto a inovação em produtos e serviços. Nesse contexto, o planejamento tributário emerge não como uma artimanha, mas como uma ferramenta indispensável de gestão, um pilar para o sucesso e a perenidade dos negócios.
As recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cada vez mais reforçam a legalidade de que – dentro da licitude e responsabilidade técnica que observa os limites da lei versus a liberdade individual de cada contribuinte bem organizar seus negócios da forma que seja e lhe pareça mais eficiente, principalmente sob a premissa de reduzir custos operacionais e fiscais.
O CARF tem sido um orientador e auditor sobre as boas práticas no Planejamento e Reorganização empresarial. As decisões do CARF, tem colaborado e organizado estas iniciativas. A Édison Freitas de Siqueira Advogado, por exemplo, utiliza o manancial de decisões do CARF para justificar a licitude dos resultados de reorganizações societárias, mesmo quando isto implica em redução da carga tributária. Por outras vezes, se vê forçado a utilizar as decisões do CARF para desconstituir autuações lavradas por fiscais que seguem pautas normativas ultrapassadas.
É imperativo distinguir, desde logo, o planejamento tributário legítimo (elisão fiscal) da prática ilícita da sonegação (evasão fiscal). A elisão consiste na adoção de condutas, por ação ou omissão, que, antes da ocorrência do fato gerador, visam legalmente diminuir, adiar ou evitar a incidência de um tributo. Trata-se de um direito do contribuinte, que pode e deve estruturar suas operações de maneira a suportar o menor ônus fiscal possível, valendo-se das opções e dos silêncios da própria lei.
A legitimidade do Direito do Contribuinte reorganizar suas operações e estrutura empresarias, visando redução de custos operacionais e carga tributária, encontrou apoio do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.446. Neste julgamento, a Corte Suprema erigiu uma barreira contra a subjetividade na fiscalização, e condicionou a aplicação da “cláusula geral antielisiva” prevista no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), à edição de uma lei complementar. E na ausência de uma Lei Complementar que explique em detalhes o que significa “ato elisivo”,prevalece a máxima do Estado de Direito, “- tudo aquilo que não é juridicamente proibido, é permitido”.
A jurisprudência mais recente e qualificada do CARF tem sido um farol de racionalidade nessa discussão, rechaçando a criminalização do planejamento tributário e estabelecendo critérios claros para a sua validação. O que se observa é a consolidação do entendimento de que a existência de um propósito negocial — uma razão de ser empresarial, econômica ou societária para a operação, que vá além da mera economia de impostos — e a ausência de simulação, fraude ou abuso de forma são os verdadeiros testes para a licitude da estrutura adotada.
Nesse sentido, decisões recentes do Conselho são categóricas. Vejamos alguns exemplos paradigmáticos:
CARF — 10830722174201331 1201-006.216 — Publicado em 07/11/2023
“A Lei 9.532/97 permite ao contribuinte adquirir participações societárias mediante a interposição de empresas veículo, assegurando-lhe a amortização fiscal do ágio, inexistindo razões para demonizar sua utilização. (…) Buscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou outro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si.”
CARF — RECURSO VOLUNTARIO 15746.722264/2021-12 1201-006.994 — Publicado em 31/10/2024
“Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam ‘conteúdo econômico’ ou ‘propósito negocial’ e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização. O lançamento deve ser feito nos termos da lei.”
CARF — RECURSO VOLUNTARIO 16327.720666/2022-59 1302-007.300 — Publicado em 25/02/2025
“A utilização de empresa veículo oriunda de decisão negocial em reestruturações societárias não guarda ilegalidade ou abuso em si, sendo necessária identificação de outros elementos, como fraude ou simulação, para que eventual glosa de dedução de ágio se justifique.”
As decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vêm consolidando o entendimento de que “é plenamente legítima a liberdade do contribuinte para organizar seus negócios da forma que lhe pareça mais eficiente, inclusive com o objetivo de reduzir custos operacionais e fiscais”. Nesse papel, o Conselho tem atuado como um verdadeiro guardião da legalidade, desconstituindo autuações que, muitas vezes, partem de interpretações anacrônicas e de uma desconfiança apriorística em relação às reorganizações societárias. A mensagem é clara: “inexistindo simulação ou fraude, a reorganização empresarial é um direito, e não um ilícito a ser combatido”. Sem provas matérias definitivas da má fé, e pratica de atos não autorizados em lei, é Abuso de Autoridade atribuir conotação ilícita a atos de reorganização empresarial . Não cabe ao Fiscal , querer ditar qual a forma “correta” de se conduzir um negócio e muito menos desconsiderar atos jurídicos perfeitos, com base em meras presunções de “artificialidade” ou de presunção emocional de que está havendo “falta de propósito negocial.
Em um país de notória complexidade tributária como o Brasil, ignorar a variável fiscal na tomada de decisões estratégicas é uma falha de gestão que pode custar a competitividade e, em última análise, a própria existência da empresa. O planejamento de estruturas e operações empresariais não é, portanto, uma opção, mas um dever fiduciário do administrador para com a companhia, seus sócios e colaboradores.
Assim é recomendável o planejamento e a reorganização empresarial, porquanto o CARF, alinhado à melhor doutrina e aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da legalidade, tem trazido aos empresários e aos operadores do direito, a necessária segurança jurídica necessária a implementação de análise e execução de projetos de reorganização, no propósito lícito de reduzir custos operacionais, fiscais e , consequentemente, oportunizando recursos para mais investimentos, geração de novos empregos e desenvolvimento para o país, nos termos preconizados no art. 3. da Constituição Federal. A busca pela eficiência fiscal, quando pautada pela ética e pela lei, é um dos motores do sucesso empresarial.
Fonte: Professor Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
OAB/ DF – nº 2074 – A; OAB/ BA – nº 23016; OAB/ SC – nº 22281-A;
OAB/PR – nº 47098; OAB/ MG – nº 92047 ; OAB/RS – nº 22136;
OAB/MT – nº 10305; OAB/RJ – nº 2541; OAB/SP – nº 172838-A;
OAB/GO – nº 28659-A; União Européia OAP Portugal – nº 21530L
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