Uma recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrariou os precedentes existentes na corte e determinou que o Imposto Sobre Serviços (ISS) incide sobre a atividade de reboque de navios mesmo antes de 2003 – quando a Lei Complementar nº 116 deixou expresso que o serviço é tributável pelo ISS.
O novo entendimento deixou representantes de empresas de serviços marítimos surpresos, já que, até então, várias decisões do STJ tinham entendimento no sentido oposto, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. A principal preocupação das empresas com relação à mudança de jurisprudência é a de que o caso pode repercutir em outra decisão do STJ, que tem sido ansiosamente aguardada pelo setor: se incide ou não ISS nos serviços de afretamento de transporte marítimo. Segundo Kiralyhegy, o impacto financeiro de uma possível tributação pode ser significativo, já que a tributação seria de 5%, em média.
Na decisão, publicada no dia 1º de novembro, os ministros entenderam, por unanimidade, que, apesar de o serviço de reboque não estar entre os listados no Decreto-lei nº 406, de 1968 – que dispunha até 2003 sobre a incidência do ISS -, ele deveria ser tributado por ser uma derivação do serviço de atracamento, existente na antiga lista. De acordo com Kiralyhegy, que atende diversas empresas do setor, o novo entendimento não seria o mais adequado, já que não faz distinção entre atracamento (quando os navios atracam no porto) e reboque (serviço prestado por pequenas embarcações para grandes navios que necessitam de auxílio para atracar). \”A atividade-meio (reboque) não pode ser confundida com a atividade-fim (atracamento), já que um dos pilares da tributação pelo ISS é o de que só se pode tributar o serviço final\”, diz o advogado. Segundo ele, a distinção entre as duas atividades estava sendo feita nos acórdãos anteriores.
O mesmo raciocínio, na opinião de Kiralyhegy , poderá ser utilizado com relação ao afretamento – contrato de locação entre empresas e serviços de transportes marítimos para transportar produtos – e apoio marítimo – quando uma embarcação é contratada para transportar produtos do continente para plataformas marítimas. Isso porque o afretamento, que não estava na lista de incidência de ISS, também pode ser considerado pela corte como uma derivação de apoio marítimo que está na lista dos tributáveis. A decisão, por enquanto, é isolada e contraria o entendimento até hoje vigente no STJ. A empresa parte no processo ainda pode recorrer à primeira seção com embargos de divergência.