Além dos vários julgados sobre a incidência do Imposto de Renda, o STJ lançou, ainda, cinco súmulas sobre o tema: são as de nºs 125, 184, 136, 215 e 262, com assuntos diversos, desde férias, licença-prêmio até atividades de cooperativas.
Convém recordá-las, antes dos retoques finais nas declarações de rendimentos.
125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. 124 – A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legitima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.
136 – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.
184 – A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda.
215 – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
262 – Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
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