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13 de agosto de 2025A recente promulgação da Lei nº 14.596/2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, representa a mais profunda transformação nas regras de preços de transferência do Brasil nas últimas décadas. Com a adesão ao padrão da OCDE, o país abandona o antigo sistema de margens de lucro fixas e adota integralmente o Princípio Arm’s Length, que exige que transações entre partes relacionadas de um mesmo grupo econômico reflitam as condições que seriam praticadas entre empresas independentes.
Para o setor de commodities, essa mudança é especialmente relevante. O modelo anterior, com seus métodos rígidos e desalinhados da realidade comercial, frequentemente criava distorções tributárias, gerando lucros ou prejuízos artificiais e resultando em um cenário de grande insegurança jurídica. O novo marco traz um alinhamento maior com a prática internacional, mas também impõe desafios de governança e documentação mais complexos.
Até a recente alteração, o Brasil operava com um sistema de preços de transferência próprio, criado pela Lei nº 9.430/1996 e modificado ao longo dos anos. Para as commodities, havia métodos específicos, como o preço sob cotação na importação (PCI) e na exportação (Pecex), que, em teoria, deveriam refletir os preços de mercado. Na prática, porém, esse modelo revelava problemas recorrentes.
A principal crítica ao antigo regime era sua extrema rigidez. A lei obrigava as empresas a compararem seus preços de transferência com a cotação média diária da commodity na data do embarque ou do registro da importação, ignorando que o preço dessas mercadorias é frequentemente negociado e travado meses antes da entrega física. Isso levava à criação de resultados fiscais que não correspondiam à realidade econômica. Além disso, os ajustes de comparabilidade eram limitados e muitas vezes desconsideravam fatores essenciais, como prêmios ou descontos por qualidade do produto. O resultado era um ambiente de alta insegurança jurídica e um contencioso tributário desgastante, especialmente para setores estratégicos como o agronegócio e a mineração.
A nova lei inaugura uma filosofia diferente. Sai de cena o modelo de margens fixas e entra o princípio da plena concorrência (Arm’s Length Principle — ALP), padrão global que passa a nortear o sistema brasileiro. Em essência, ele determina que os termos e condições de uma transação entre empresas de um mesmo grupo sejam idênticos aos que seriam pactuados entre partes independentes em circunstâncias comparáveis. Isso exige uma mudança de mentalidade: a análise fiscal deixa de se basear em fórmulas fixas e passa a priorizar a substância econômica da operação.
Para que isso seja possível, a nova legislação introduz como pré-requisito a Análise Funcional (ou FAR — Funções, Ativos e Riscos). Antes mesmo de definir o método de precificação, a empresa precisa mapear e documentar sua cadeia de valor, identificando quem desenvolve tecnologia, quem assume riscos, quem financia e quem realiza a logística. Só então será possível selecionar o método mais adequado e sustentar o preço praticado, inclusive nas operações com commodities.
Nesse novo cenário, o tratamento fiscal das commodities foi completamente redesenhado. O método preferencial passa a ser o preço independente comparável (PIC), aplicado de forma específica ao ponto de muitos especialistas o chamarem de “sexto método”. A grande inovação é que a comparação deve ser feita com a cotação da commodity na data em que o preço foi efetivamente negociado e definido entre as partes, e não mais na data do embarque ou desembaraço. Isso aproxima o preço fiscal do comercial e corrige a distorção central do regime anterior. Além disso, a nova regra permite ajustes para refletir particularidades contratuais, como qualidade, volume e condições de entrega.
No entanto, o PIC não é aplicável automaticamente. Caso não exista cotação pública confiável ou se a empresa não conseguir comprovar a data de negociação, será necessário recorrer a outro método previsto na legislação, sempre com base na análise funcional.
Outra novidade relevante é o registro de transações com commodities (RTC), uma obrigação acessória que exige que a empresa detalhe cada transação em um formulário eletrônico. O objetivo é permitir que a Receita Federal verifique rapidamente os elementos-chave de precificação. Isso inclui informar a data de precificação, a fonte de cotação utilizada, os ajustes feitos e o valor da operação.
O RTC impõe um desafio de governança: as empresas precisam ter sistemas e processos capazes de capturar, armazenar e reportar essas informações de forma precisa e consistente. Inconsistências ou ausência de documentação robusta podem ser gatilhos para fiscalização e fragilizar a defesa do contribuinte.
Os desafios práticos são imediatos. A conformidade agora depende menos de cálculos e mais de processos bem estruturados e provas sólidas. A gestão contratual passa a ser determinante, exigindo documentação clara sobre quando e como o preço foi definido. A governança para o RTC requer sistemas de gestão eficientes e integrados. A análise funcional deixa de ser um formalismo e passa a ter papel central, já que a Receita Federal poderá investigar se a alocação de funções, ativos e riscos está alinhada à realidade.
Embora o novo sistema busque maior alinhamento com a prática internacional, ele também abre espaço para subjetividade na fiscalização. A escolha da fonte de cotação, a validade dos ajustes e a robustez das provas apresentadas tendem a ser pontos sensíveis de um novo tipo de contencioso tributário — mais complexo e qualitativo.
A legislação brasileira percorreu, portanto, uma trajetória de mudança profunda, passando de um modelo rígido para um sistema mais flexível e alinhado à realidade econômica. Essa evolução representa um avanço relevante para a modernização tributária do país e sua integração aos padrões da OCDE. As empresas que atuam com commodities precisam agir rapidamente, revisando políticas de preços, contratos e processos de documentação. Embora desafiadora, essa transição exige dos contribuintes e de seus assessores jurídicos um nível muito maior de governança e sofisticação técnica, garantindo segurança jurídica para sustentar suas operações no novo cenário global.
Fonte: Conjur
