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7 de janeiro de 2026As mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado há 50 anos, têm provocado intenso debate no mercado. Entre as razões, o Decreto nº 12.712/2025 impõe um arranjo aberto sem observar as premissas originais da operação nos processos de credenciamento e monitoramento.
Alteração em regras de programa de alimentação do trabalhador pode desvirtuar a finalidade do benefício
Essa alteração poderá desvirtuar a finalidade do benefício na medida em que pode transformá-lo em mero meio de pagamento, em detrimento do objetivo do PAT enquanto política pública, que é assegurar alimentação adequada e promover a saúde do trabalhador.
Ao romper com a lógica protetiva do PAT, o decreto reforça o ambiente de incerteza regulatória. A mudança estabelece regras discutíveis quanto aos princípios legais e potencializa riscos comerciais, trabalhistas e sindicais, com impactos diretos sobre contratos em vigor, negociações coletivas e relações de trabalho. Não é esperado que um decreto imponha alteração compulsória em modelos de negócio, sobretudo em um setor específico. Esse nível de intromissão não é tolerado pela sociedade nem pelos Tribunais, quando chamados a revisar a constitucionalidade de medidas semelhantes.
A análise encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: desde 2019, a Corte admite ações diretas contra decretos que inovam no ordenamento jurídico e criam obrigações não previstas em lei. Esse entendimento é relevante para o caso do PAT, pois o decreto não apenas regulamenta, mas altera substancialmente a estrutura do programa, impondo condições que impactam contratos e direitos consensados e firmados entre as partes.
Alterações tão profundas exigiriam período de transição compatível. Ao editar um decreto que impõe tantas mudanças estruturais, o Executivo extrapola seu poder regulamentar e avança sobre a esfera de competência do Legislativo, desrespeitando a separação de poderes prevista na Constituição. Essa conduta intensifica a insegurança jurídica, criando um ambiente de instabilidade para empresas e trabalhadores.
Além do desvirtuamento da função do PAT, as mudanças trazem efeitos econômico-financeiros significativos às operadoras do setor. Há clara ameaça à continuidade do negócio de boa parte das mais de 500 emissoras do arranjo fechado. O decreto pressiona essas empresas, sendo que as de menor abrangência serão as primeiras a enfrentar dificuldades para se manter, e o risco de saída do mercado é concreto. Esses players, em grande parte, atuam no mercado público municipal, que é pós-pago, abrange 2.500 municípios e atende mais de 4,5 milhões de colaboradores.
No arranjo fechado, há gestão completa da qualidade das transações junto à rede credenciada, incluindo verificação física do estabelecimento para garantir o uso correto do benefício. O prazo de 15 dias para o reembolso poderia inviabilizar esse trabalho, essencial para atestar com rigor a destinação adequada dos recursos. O modelo fechado vigente garante fiscalização rigorosa, evidenciado pelo descredenciamento de cerca de 3.500 estabelecimentos por ano por suspeitas de fraude ou desvios de finalidade. A flexibilização proposta fragiliza esse controle, expondo o programa a riscos de irregularidades e reduzindo a proteção ao trabalhador.
A ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR), exigida pela Lei nº 13.848/2019, agrava o cenário. Caso essa avaliação não tenha sido realizada, o decreto afronta o referido princípio legal de ordem econômica, pela falta de previsibilidade do das consequências da nova regulação. Os prazos de implantação definidos no decreto são outra questão crítica, incompatíveis com a complexidade das mudanças. Há um sério risco de colapso do ecossistema por erros de implantação em escala.
Tais mudanças não acontecem com um “apertar de botão”: exigem reengenharia completa, com planejamento minucioso, implementação de novos processos, testes e migração cuidadosa para garantir que os pagamentos sejam processados e o dinheiro chegue ao destino com segurança.
O Decreto nº 12.712/2025 não é uma simples alteração técnica e, na forma como está, expõe a fragilidade regulatória. Para garantir segurança jurídica, previsibilidade e o cumprimento da função social do PAT, é urgente uma construção conjunta entre Governo e setor privado, assegurando que o programa continue cumprindo, de forma plena e íntegra, seu papel para o trabalhador brasileiro.
O que está em jogo?
Principais pontos críticos e impactos do Decreto nº 12.712/2025:
Inconstitucionalidade: invasão da reserva legal (Arts. 5º, II, e 84, IV, da CF) e violação de princípios constitucionais (Art. 170 da CF);
Concentração de decisões: Comitê Gestor sem regras claras de funcionamento;
Insegurança jurídica: aumento de risco regulatório;
Ausência de AIR: descumprimento das Leis nsº 13.848/2019 e 9.784/1999;
Desvio de finalidade: potencial de transformação do benefício em meio de pagamento, relegando a saúde do trabalhador a segundo plano;
Efeito colateral do arranjo aberto: PAT mais vulnerável e trabalhador menos protegido.
Fonte: Conjur
