Prazo de 90 dias para contestar sentença arbitral vale para execução, decide STJ
30 de janeiro de 2026A mudança na política de incentivos fiscais prevista na Lei Complementar 224/2025, que regulamenta a reforma tributária, enfraquece o regime tributário do lucro presumido e viola direitos adquiridos. Hoje, cerca de 1,5 milhão de empresas são adeptas desse modelo.
O lucro presumido é um regime opcional de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável a empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nessa forma de apuração, as bases desses dois tributos são calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, que varia conforme a área de atividade da companhia.
A LC 224/2025 estabelece um acréscimo de 10% nas margens de presunção do regime. Esse acréscimo será aplicado à parcela bruta total do faturamento que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre.
Além de criticar a regra por causa do enfraquecimento do regime, os especialistas afirmam que dispositivos da norma são inconstitucionais. A lei já é questionada no Supremo Tribunal Federal por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.920) protocolada pela Confederação Nacional da Indústria.
A CNI argumenta que a norma permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos, o que fere tanto o direito adquirido das empresas quanto a segurança jurídica que rege esse tipo de política.
A confederação também argumenta que esses benefícios não podem ser reduzidos ou suprimidos durante o prazo originalmente assegurado, conforme preveem o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF.
Nesta quinta-feira (29/1), a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu, em decisão liminar, o aumento de 10% das margens de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime. A juíza Renata Cisne Cid Volotão acatou os argumentos de uma empresa de recuperação tributária que defendeu que o regime não é benefício e que não houve tempo hábil para planejamento por parte das empresas.
A nova regra funciona da seguinte forma: se uma empresa prestadora de serviços optante do regime, com margem de presunção de 32%, faturar, por exemplo, R$ 1,5 milhão no trimestre, ela teria a seguinte divisão de cálculos: sobre R$ 1,25 milhão seria aplicada a margem de presunção setorial de 32% (ou seja, sem o acréscimo de 10%) e sobre os R$ 250 mil restantes seria aplicada a margem de presunção de 35,20% (percentual de 32% com o acréscimo de 10% previsto na lei).
Para Milton Fontes, do escritório Peixoto & Cury Advogados, a norma causa insegurança porque viola princípios que funcionam como barreiras contra retrocessos, incluindo os tributários. “A lei fere justamente o direito adquirido e a confiança dos contribuintes que já possuíam, antes da LC 224/2025, benefícios com investimentos de longo prazo, como os de inovação tecnológica, por exemplo.”
Lygia Canedo, da banca Romeu Amaral Advogados, endossa a percepção de que o regime sai enfraquecido com a aprovação da nova regra. Ela avalia que a lei corrói a vantagem comparativa do lucro presumido ao promover um aumento da carga tributária, principalmente sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para a advogada, o normativo atinge empresas que viam nesse regime um equilíbrio entre a simplicidade operacional e uma carga tributária previsível.
Thais Veiga Shingai, da banca Mannrich e Vasconcelos Advogados, defende que o lucro presumido não é um benefício fiscal, mas um regime de apuração, ou seja, uma forma de encontrar o lucro tributável. Segundo ela, uma empresa que hoje fatura R$ 4,9 milhões pode preferir manter esse patamar, dado que acima de R$ 5 milhões ela passaria a pagar mais impostos.
“Aumentar a carga tributária do lucro presumido pode gerar um desincentivo às empresas que são optantes. Além de, nesse caso dos R$ 5 milhões, gerar um risco de teto ao desenvolvimento”, afirmou ela.
O lucro presumido costuma ser adotado por empresas de médio porte e com baixa estrutura de custos dedutíveis, caso de prestadores de serviços em geral e imobiliárias. Como a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o percentual de presunção, que varia conforme a atividade econômica, a opção pelo lucro presumido pode resultar em carga tributária inferior ou superior. O regime é diferente do lucro real (obrigatório para faturamento anual acima de R$ 78 milhões), cuja tributação decorre do lucro efetivamente apurado.
“A gente até poderia dizer: será que uma atividade deveria depender tanto do lucro presumido para ser viável? O fato é que essas empresas se planejaram e agora foram surpreendidas por essa mudança”, afirma Shingai.
Outro setor que pode ter a competitividade prejudicada pela nova lei é o agronegócio, diz Charles McNaughton, do McNaughton e Pires Advogados. Isso porque no artigo 4º, §1º e §4º, a norma estabelece a redução cumulativa da alíquota zero e majora em 10% a alíquota padrão de insumos do setor.
“Ela (a lei complementar) reduz o efeito da alíquota zero, de modo que eu aplico os 10% sobre a alíquota padrão de uma série de insumos do agronegócio, inclusive de alguns alimentos, e reduzo o crédito presumido. Em alguns casos, isso pode afetar até mesmo a exportação.”
A avaliação de Jimir Doniak, da Advocacia Lunardelli, é de que a lei é quase um “pot-pourri de ilegalidades”, dado que a Constituição exige que o Congresso debata as medidas de forma transparente. “Isso não aconteceu em relação a diversos pontos da lei complementar.”
Outro ponto questionado por tributaristas é a imprecisão sobre a totalidade dos incentivos abrangidos pela norma, em vigor desde 1º de janeiro. A falta de delimitação ocorre porque parte dos benefícios tributários afetados está expressamente listada na lei. Outra parte, no entanto, está no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da Lei Orçamentária Anual (LOA), que foi publicada somente no último dia 14, ou seja, semanas depois da promulgação da LC 224, o que gerou confusão e insegurança.
A Receita Federal publicou, em 31 de dezembro e em 22 de janeiro, duas instruções normativas, além de um manual de perguntas e respostas, para tentar eliminar as dúvidas. No item 10 do manual, no entanto, a própria autarquia diz que nem todos os benefícios tributários atingidos estão devidamente discriminados. “A listagem contida no anexo único da IN RFB 2.305, de 2025, não é exaustiva”, escreveu o órgão.
Para Doniak, há diante desse cenário uma questão de legalidade estrita. “O texto normativo que eleva uma tributação tem que conter todos os elementos para se poder apurar aquele tributo. Isso existe no caso? Não, não existe, porque não existe no ordenamento jurídico essa lista de benefícios.”
Thais Shingai também afirma haver dúvidas sobre como aplicar a lei complementar. “O corte, a redução linear é automática. Em relação ao Imposto de Renda, ela já vale desde janeiro. Em relação às contribuições sociais, a gente tem ainda algum tempo”, ressalta ela. “Eu preciso pagar o Imposto de Renda mês que vem. Que benefícios são esses que estão fora? É uma situação de instabilidade muito assustadora.”
A avaliação dos especialistas é de que o manual da Receita se concentra em esclarecimentos operacionais, evitando enfrentar os pontos mais sensíveis da lei. “Ele não avança, por exemplo, sobre as tensões (da lei) com os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica, nem sobre os efeitos econômicos estruturais da medida, especialmente o impacto cumulativo sobre o lucro presumido no contexto da transição para o novo sistema tributário”, diz Lygia Canedo.
Fonte: Conjur
