Mantida a ação de improbidade administrativa contra o ex-presidente do Banco do Brasil S/A, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, e o ex-diretor da área Internacional, Ricardo Sérgio de Oliveira. A ação investiga supostos favorecimentos prestados pelo banco à empresa Silex Trading, de propriedade de Roberto Giannetti da Fonseca, ex-integrante da equipe econômica do governo Fernando Henrique Cardoso, via empréstimos e benefícios, em prejuízo do erário. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal.
A ação civil pública foi ajuizada contra Ricardo Sérgio de Oliveira e Paulo César Ximenes Alves Ferreira, José Pinto dos Santos Neto, Cláudio Ness Mauch, Irones de Paula Andrade, Sílex Trading SIA, Roberto Giannetti da Fonseca, Caeté Consultoria e Participações SlC Ltda., Marcos Giannetti Fonseca, o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União Federal, em decorrência do suposto favorecimento à Sílex. Balanços da empresa revelavam situação financeira precária, com elevado risco de insolvência.
Em primeiro grau, a denúncia foi recebida em relação aos réus Roberto Giannetti da Fonseca, Marcos Giannetti da Fonseca, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Irones Oliveira Paula, Ricardo Sérgio de Oliveira, Silex Trading S/A e Caeté Consultoria e Participações S/C Ltda. “Estão suficientemente descritas as condutas praticadas por eles, capazes de configurar, em tese, atos de improbidade administrativa”, afirmou o magistrado.
As defesas de Ricardo Sérgio e de Paulo César Ximenes Alves Ferreira protestaram, com um agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento, entendendo, com base em dois de seus precedentes, que não deveria prosseguir a ação de improbidade, na medida em que só figuravam como réus particulares e uma sociedade de economia mista – o Banco do Brasil. “A ação de improbidade só pode ser ajuizada contra agentes públicos, com ou sem a cooperação de terceiros. O particular não pode figurar sozinho na ação”, concluiu o TRF1.
Ministério Público Federal recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.429/92. Segundo sustentou, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agentes públicos, segundo previsto no artigo 2º da Lei 8.429/92.
Ainda, segundo o MP, ao administrar os recursos repassados ao Banco do Brasil, os réus agiram como agentes delegados sui generis do Poder Público, pois a sociedade de economia, cuja acionista majoritária é a União, recebe verbas públicas federais e assim deve se submeter aos princípios regentes da Administração Pública.
A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. “A Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, ampliando a categorização de servidor público, para além do conceito de funcionário público contido no Código Penal (artigo 327)”, afirmou a relatora do caso, ministra Eliana Calmon.
Em seu voto, ela reconheceu a legitimidade passiva dos recorridos para se submeteram às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, acaso comprovadas as transgressões na instância local. “Adoto a posição de que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público insculpidos no artigo 2º da Lei 8.429/92, ou seja, considerando-se agentes públicos um “gênero”, do qual são espécies os agentes políticos, administrativos, honoríficos e delegados”, concluiu Eliana Calmon.