Em 03 de março de 2011 a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, obteve mais uma decisão de sucesso em ação de reinclusão no Refis. Trata-se de Julgamento da 8° Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região no processo de nº 2008.34.00.025653-5.
A ação fora proposta visando a declaração de nulidade no ato que determinou a exclusão da empresa no Refis, em face de abusividade e ilegalidade, onde não foram obedecidos preceitos e garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, tampouco a Lei n. 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O ilustre Desembargador assim decidiu:
“TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO DO REFIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PLENÁRIO DO TRF – 1ª REGIÃO.
1. Não obstante o decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.046.376/DF, submetido à sistemática do recurso repetitivo e da edição da Súmula 355, a Corte Especial deste Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da norma que prevê a exclusão do REFIS independentemente de notificação prévia do contribuinte, por entender que a não intimação prévia do participante acerca de sua exclusão do programa viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes o processo judicial ou administrativo.
2. Em virtude do efeito expansivo daquele julgado da Corte Especial deste Tribunal, atribuído pelo parágrafo único do art. 481 do CPC combinado com o art. 355 do Regimento Interno deste Tribunal, essa declaração de inconstitucionalidade vincula os feitos submetidos à Corte Especial, às Seções e às Turmas até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da impetrante provida para anular o ato de exclusão da empresa do REFIS, até que seja regularmente cientificada das alegadas pendências e posterior decisão administrativa.”
Assim, foi determinado que a não intimação prévia do participante acerca de sua exclusão do REFIS viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inerentes o processo judicial ou administrativo, bem como as garantias estabelecidas no art. 37 da CF/88.
Ressalta-se que a ausência de intimação para defesa ofendeu a garantia do contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento da Corte Especial deste Tribunal.
Tal fundamentação vem sendo consolidada nos tribunais pátrios, conforme podemos verificar em julgado semelhante, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. RESOLUÇÃO CG/REFIS 20 DE 2001. OFENSA ÀS GARANTIAS E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. O art. 97 da Constituição dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
2. O Código Tributário Nacional, no art. 100, I, define como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
3. Considerando a natureza de ato administrativo normativo das resoluções e portarias elaboradas pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei 9.964/2000, estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.
4. A Resolução CG/REFIS 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º da Resolução CG/REFIS 9 de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.
5. A arbitrariedade do procedimento de exclusão do REFIS trazido pelo art. 5º e respectivos §§ 1º ao 4º, na redação dada pelo art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, em contraponto àquele conferido na Resolução CG/REFIS 9/2001 (art. 4º, § 4º), decorre da inobservância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988.
6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/09/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e parágrafos 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001.
(INAC 2007.34.00.022211-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 de 16/11/2009, p. 100).
No presente caso, evidenciamos que a decisão reconhece que deve ser obedecido o princípio do devido processo legal, sob pena de, ao perder-se este equilíbrio , o exeqüente obtenha a satisfação a qualquer custo, inviabilizando a própria existência da pessoa jurídica devedora.
Assim, observamos mais uma vitória do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados na defesa dos interesses do contribuinte devedor acossado frente à cobrança desmedida do Fisco que deve ser moderada pelo Poder Judiciário em decisões como esta acima explanada.
Dr. Fábio Botti
Em 17/11/2009 houve a publicação de mais uma decisão de sucesso em Ação judicial que visava a reinclusão de empresa no REFIS, em face sua ilegal exclusão. Trata-se de Julgamento da 16ª Vara Federal Cível da lavra do Dr. Fábio Tenenblat no processo nº 2003.51.01.026436-9.
A ação fora proposta visando a declaração da nulidade da Portaria 151/2003 do Comitê Gestor do Refis que determinou a exclusão da empresa Flex-A Carioca Ind. de Plásticos Ltda, por entender que não haviam sido cumpridos requisitos formais estabelecidos pela Instrução Normativa 43/2000.
Ainda em 2003, a empresa obtivera liminar determinando a reinclusão da empresa np parcelamento, bem como autorizando depósitos mensais em valores equivalentes a 1,2% do faturamento bruto da empresa e determinando que seja concedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
A recente decisão manteve a mesma fundamentação apresentada no momento em que a antecipação de tutela fora concedida. Destacamos dentre os principais pontos da decisão a referência a Parecer do Ministério Público Federal, podendo ser verificado no documento anexo. (íntegra da decisão).
Ademais cumpre-nos frisar ponto importante da decisão do Juiz Federal em que o Magistrado expressa o objetivo do parcelamento e a vontade da Lei, a qual devemos destacar:
POSSIBILITAR QUE EMPRESAS EM DIFICULDADES CONSIGAM SE RECUPERAR E ENQUANTO REALIZAM PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS DE FORMA PARCELADA. Assim a decisão reforça que questões burocráticas não podem inviabilizar o objetivo do parcelamento, destacada acima, que é positiva não apenas para o contribuinte que pode manter-se regular junto ao Fisco com pagamento parcelados dos valores devidos, mas também ao Fisco que tem seu crédito satisfeito através do parcelamento.
Assim, obtivemos mais uma decisão favorável aos direitos dos contribuintes ante mais uma entre as diversas ilegalidades praticadas pelo ente Fiscal e ficamos satisfeito pela empresa que poderá seguir regularmente no Parcelamento instituído pela Lei 9.964/200 mantendo todos os benefícios concedidos.
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois permitem aos cidadãos ter os seus direitos reconhecidos ainda que contra o Poder Estatal.
EFS Advogados Associados