Todas as ações relativas à correção de saldos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) por outros índices diferentes da taxa
referencial (TR) estão suspensas. A decisão tomada nessa quarta-feira
pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das
Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas
recursais. O pedido para a suspensão das ações que começavam a pipocar
por todo o país e pediam principalmente a troca da TR por índices de
inflação, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) ou Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INCC) foi da Caixa Econômica Federal
(CEF).
A instituição financeira estima que já há mais de 50 mil
ações sobre o tema em trâmite no Brasil, de acordo com informações do
STJ. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à
Caixa e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas,
movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela
Defensoria Pública da União.
A suspensão vale até o julgamento, pela
Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado
como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data
prevista para esse julgamento.
Segundo a advogada Célia Pimenta
Barroso Pitchon, do escritório Barroso Advogados Associados, as milhares
de ações já ajuizadas pedindo a troca do índice de correção são
coerentes porque o FGTS foi criado como substituição à antiga
estabilidade no emprego. “’Passou a ser uma garantia para que os
funcionários não ficassem desassistidos até que encontrassem nova
colocação no mercado do trabalho”, conta. “A lei é muito clara e
determina que a correção monetária deve ser feita de forma que o
trabalhador não tenha perdas”, reforça. No entanto, em 1999, o governo
publicou uma Medida Provisória que definiu a TR para corrigir o FGTS.
“Mas os outros índices de inflação se descolaram e o trabalhador ficou
no prejuízo ao longo de todos estes anos”, observa a advogada.
Célia
Barroso já ajuizou dezenas de ações pedindo a troca do índice de
correção no último mês. “É uma questão de cidadania e os trabalhadores
estão despertando para isso”, observa. No entanto, em sua opinião, pelo
fato de poder ocorrer uma explosão de ações pedindo a troca da TR, é que
houve a suspensão. “Ainda não tive acesso à decisão, mas pode ter sido
motivada para que não sobrecarreguem as veias da Justiça”.
Segurança
De
acordo com informações do STJ, o ministro Benedito Goncalves optou pela
suspensão para evitar a insegurança jurídica pela dispersão
jurisprudencial potencial nessas ações. Ele destacou que o rito dos
recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais
superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às
partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do
Judiciário.
O processo segue agora ao Ministério Público Federal
por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto
e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal,
que reúne os 10 ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis
pelo julgamento de temas de direito público.
Julgamento em 12 de março
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu nota ontem confirmando que
foi adiado para 12 de março o julgamento do recurso que definirá a
posição do órgão sobre o início da incidência dos juros de mora
aplicáveis às diferenças apuradas no rendimento de cadernetas de
poupança, em decorrência dos planos econômicos – Bresser, Verão, Collor 1
e Collor 2. O relator do processo no STJ, ministro Sidnei Beneti,
informou que foram apresentadas muitas petições ao processo e, por isso,
seria necessário mais tempo para a análise dos documentos. O Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foi admitido no processo como
amicus curiae, ou seja, como interessado na causa. De acordo com o
tribunal, o recurso é do Banco do Brasil, na condição de repetitivo, e,
com isso, o julgamento do STJ servirá para orientar decisões de inúmeros
recursos sobre o mesmo tema que tramitam em tribunais de segunda
instância.