Os exportadores sofreram nova derrota nesta sexta-feira, 28, com a decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de vetar os artigos da Lei 12.024 (antiga MP 460) que regulavam um acordo entre empresas e governo em torno do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse acordo reconhecia como correto o uso dos benefícios fiscais do crédito-prêmio até 31 de dezembro de 2002. A Lei havia sido aprovada antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que compreendeu por unanimidade que o crédito-prêmio deixou de vigorar em 1990.
O veto atendeu a pedido do Ministério da Fazenda, que alega: que o acordo afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao prever um benefício sem demonstração do impacto fiscal ou sua contrapartida; que o acordo afronta o Código Tributário Nacional, ao prever uma “transação” em que apenas um dos lados sai ganhando; que o acordo só beneficiaria os exportadores que entraram na Justiça para usufruir do crédito-prêmio, em prejuízo dos demais; e que o acordo contraria a decisão do STF. O acordo contido na MP 460 era uma esperança dos exportadores de reduzir a conta a pagar ao governo, diante da derrota no STF.
Estima-se que a cobrança alcance R$ 200 bilhões. Agora, a expectativa no meio empresarial é que seja aberto um canal de negociação com o governo para reduzir o impacto da devolução dos recursos aos cofres públicos, pois os exportadores já haviam sofrido outra derrota na Justiça (insumos com alíquota zero de IPI), que também lhes custará cerca de R$ 200 bilhões.
Razões dos vetos
“A proposta legislativa atenta contra os comandos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que acarreta em benefício sem a correspondente demonstração do impacto fiscal ou sua contrapartida. Da mesma forma, atenta contra o princípio da legalidade, visto que o conceito de transação, presente no art. 170 do Código Tributário Nacional, importa em concessões mútuas entre os sujeitos passivo e ativo, o que não ocorre no caso concreto. Outrossim, o Projeto de Lei de Conversão traz regras de compensação inéditas frente às regras gerais de compensação, com condições muito mais vantajosas para os detentores de crédito-prêmio. Também de anotar que, da forma como está redigido, o Projeto de Lei de Conversão atende somente os contribuintes que demandaram pelo crédito-prêmio em juízo, em detrimento dos que não o fizeram. Por fim, cabe observar que a redação dos artigos 23 a 30 do projeto contraria decisão do Supremo Tribunal Federal que, à luz do disposto no § 1o do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entendeu que o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados está extinto desde outubro de 1990, pois tratou-se de um benefício fiscal setorial voltado para o setor econômico dedicado à exportação e, como tal, se em vigor estivesse, necessitaria de confirmação por lei em até dois anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.”