Vamos falar da Lei Complementar número 208, aprovada no dia 02 de julho de 2.024. Esta lei foi criada e sancionada com o propósito de permitir ao Governo Federal e aos Governos dos Estados e Municípios, possam vender seus créditos e recebíveis fiscais, acelerando e antecipando arrecadação.
Os compradores autorizados, mediante gestão de bancos, são Fundos de Investimentos e Investidores privados.
Para Garantir que as dívidas não prescrevam antes de serem vendidas, a Lei Complementar também alterou o artigo 174 do Código Tributário Nacional, para incluir o protesto notarial como causa de interrupção de prescrição.
A alteração citada agora justifica o porquê da União, Estados e Municípios, já faz mais de dois meses, terem incrementado o protesto de Certidões de Dívida Ativa.
Por certo, a estratégia já visava cumprir atos preparatórios para venda dos créditos tributários em fase cobrança, procedimento que agora está devidamente regulamentado.
Trata-se, ao final, da instituição da “privatização dos créditos da União, dos Estados e dos Municípios”.
A iniciativa cria um bilionário mercado para Bancos Privados, que gestionam e administram fundos de investimento próprios e de terceiros. Além disto, após à venda dos créditos, a sua cobrança não mais será monopólio das Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais, pois os compradores dos créditos certamente se farão representar por escritórios de advocacia privados.
A operação gerará – pela antecipação de receitas – recursos imediatos para União alimentar o caixa que sustenta a alavancagem das despesas autorizadas no “Arcabouço Fiscal”. E não diferente para Estados e Municípios na vésperas de eleições.
Portanto, o resultado objetivo da securitização é permitir a antecipação de receitas, que em boa parte já estão inscritas em dívida ativa, criando um mercado bilionário para bancos, fundos de investimentos e escritórios de advocacia.
A bilionária transformação foi apresentada pelo Governo Federal como forma de evitar o risco de futuros calotes.
A afirmação até soa plausível não fosse o aspecto da Lei não explicar que a cessão do crédito só se justifica se houver deságio em favor dos investidores e bancos.
A regulamentação prevê ainda que do total de recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos, 50% serão direcionados a despesas do regime de previdência social e a outra metade a despesas com investimentos.
De acordo com a lei, a operação de venda da dívida ao setor privado será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público e não uma operação de crédito, que é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A securitização poderá ser feita por meio de sociedade de propósito específico (SPE) criada pelo ente vendedor. Bancos estatais poderão participar da estruturação da operação, atuando como prestador de serviços, mas não poderão comprar os títulos à venda.
Para coibir o uso político dos recursos recebidos, a lei proíbe a securitização nos 90 dias anteriores ao fim do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto se o pagamento integral vinculado aos títulos emitidos ocorrer após essa data.
Édison Freitas de Siqueira