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18 de abril de 2024A juíza Carolina Moura Lebbos, da Vara das Execuções Penais de Curitiba (12ª Vara Federal), negou ao ex-presidente Lula participação em entrevistas e debates e também vetou a saída do ex-presidente da cadeia da Lava Jato para \”participação presencial\” na Convenção Partidária Nacional do PT. \”Aos presos em regime fechado somente é permitida a saída do estabelecimento prisional nas hipóteses estritamente previstas no artigo 120 da Lei de Execução Penal. A participação em entrevistas e debates não se encontra entre elas\”, assinalou a magistrada, em despacho desta quarta-feira, 11 – apenas três dias depois que o desembargador plantonista do Tribunal da Lava Jato, Rogério Favreto, mandou soltar o ex-presidente, decisão revogada pelo relator da operação e pelo presidente da Corte.
Na mesma decisão, Carolina Lebbos vetou entrevistas do ex-presidente a veículos de comunicação.
Lula, condenado a 12 anos e um mês de reclusão no processo do triplex do Guarujá, cumpre sua pena na sede da Polícia Federal de Curitiba desde a noite de 7 de abril. O PT insiste que ele é o pré-candidato do partido à Presidência.
O pedido para que Lula pudesse sair da prisão para fazer campanha foi feito pelo PT.
O partido afirmou que seu líder \”se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, podendo votar e ser votado\” e que \”na qualidade de pré-candidato ele está apto à prática dos atos previstos no artigo 36-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)\”.
O PT se disse \”prejudicado com a ausência de Lula em atos de pré-campanha\” e que \”há prejuízo ao direito difuso à democracia\”. Argumentou, ainda, que \”há infraestrutura necessária para a gravação de vídeochamadas e gravação de vídeos na própria Superintendência da Polícia Federal em Curitiba e, em caso de indisponibilidade, é possível ao partido providenciar, às suas expensas, toda a infraestrutura necessária\”.
O partido requereu \”o reconhecimento do direito do executado de participar dos atos de pré-campanha e, posteriormente, de campanha, como entrevistas e debates\”.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal apontou a \”ilegitimidade ativa do requerente, Partido dos Trabalhadores\”.
A Procuradoria sustentou que \”o apenado Luiz Inácio Lula da Silva encontra-se cumprindo pena em regime fechado\”, que o artigo 41 da Lei de Execução Penal e o artigo 37 do Regulamento Penitenciário Federal \”não estabelecem nenhuma hipótese de autorização para ausência do apenado do estabelecimento prisional para participação em atos de pré-campanha ou de campanha eleitoral, seja pessoalmente ou por videoconferência\”, que \”a saída temporária somente é admissível nas hipóteses previstas no artigo 122 da Lei de Execução Penal, para os condenados em cumprimento de pena em regime semiaberto, que não é o caso do apenado\”, que \”não há falta de isonomia em relação aos demais candidatos, pois não se tem notícia de que estes se encontrem presos e cumprindo pena em regime fechado\”, que \”a permissão de saída pretendida infringiria o tratamento isonômico em relação aos demais presos\”, que \”pretende a defesa antecipar campanha política que, a princípio, poderá beneficiar o Partido dos Trabalhadores, mas não o apenado pois,
não se alterando a situação de condenação por órgão colegiado em grau de recurso, esse estará inelegível no prazo legal, nos termos da Lei Complementar nº 135/2010\”.
\”Com razão o Ministério Público Federal ao apontar a ilegitimidade ativa do requerente, Partido dos Trabalhadores\”, decidiu a juíza Carolina Lebbos.
Segundo a magistrada, \”nos termos da Lei de Execução Penal, cabe ao próprio executado (Lula, no caso), por meio de sua defesa constituída ou, na sua falta, à Defensoria Pública da União, pleitear benefícios ao preso\”.
\”No caso o que se requer é a ampliação dos meios de contato do apenado com o mundo exterior, mediante saídas para participação em evento específico, Convenção Nacional do Partido dos Trabalhadores, e em entrevistas e debates, bem como através de gravação de vídeos ou realização de videoconferências\”, destacou a juíza.
\”Desse modo, cabe ao executado, por meio de sua defesa, buscar seus direitos em Juízo. Ademais, não se vislumbra interesse processual, sob o aspecto da utilidade. Embora o partido requerente declare ser o executado pré-candidato ao cargo de Presidente da República, nos termos do estabelecido no artigo 1.º, I, \’e\’, itens 1 e 6 da Lei Complementar nº 64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, sua situação se identifica com o status de inelegível, conforme acima analisado\”, pontuou Carolina Lebbos.
No entendimento da magistrada, \”a realização dos atos previstos no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por sua vez, é instrumental à participação na disputa eleitoral\”.
\”Nesse quadro, caracterizada a situação de inelegibilidade, não se afigura presente a utilidade do provimento pretendido.\”