Os escritórios de advocacia de Porto Alegre conseguiram uma liminar, por intermédio da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), para voltar a recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) com base apenas no número de profissionais que possuem. A decisão derrubou a aplicação do Decreto municipal nº 15.416, de 2006, que obrigava as bancas a recolherem o ISS a uma alíquota de 5% sobre seu faturamento.
A liminar foi concedida pelo juiz federal Leandro Paulsen, da 2ª Vara Tributária de Porto Alegre. O juiz entendeu que o parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406, de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 56, de 1987, já assegurava às sociedades de advogados o recolhimento do ISS calculado por um valor fixo em relação a cada profissional que prestasse serviços em nome da sociedade, e que essa norma, recepcionada pela Constituição de 1988, ainda estaria em vigor. Isso porque, mesmo que a Lei Complementar nº 116, de 2003, tenha alterado a sistemática de apuração do ISS devido pelas sociedades de profissionais liberais, ela não revogou expressamente o decreto federal de 1968, segundo o juiz. Sem a revogação e com nível de lei complementar, o magistrado afirma que o decreto que instituiu valor fixo por profissional nas bancas de advocacia “seria de aplicação obrigatória a todos os municípios, tornando-se inválidas as legislações municipais em sentido contrário”. Ele também admite, em sua decisão, que essas sociedades têm características próprias e não podem ser consideradas sociedades mercantis, por vedação do próprio artigo 16 do Estatuto da Advocacia – a Lei nº 8.906, de 1994. Assim, não poderiam ser tributadas com base em seu faturamento.
O presidente da seccional gaúcha da OAB, Claudio Lamachia, afirma que os escritórios da capital já estão liberados para voltar a recolher o tributo com base no número de profissionais. Segundo ele, como ainda cabe recurso, as bancas que quiserem podem fazer a reserva desses valores caso haja um eventual desfecho em sentido contrário da ação na Justiça. “De qualquer forma, não esperamos que essa decisão seja revertida, já que o juiz a fundamentou muito bem”, afirma. Para o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o fato de essas sociedades não poderem ser consideradas mercantis traz uma argumentação forte a favor das bancas de advocacia.
Além disso, já há uma decisão no mesmo sentido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um caso julgado em 2007, a corte manteve a cobrança de ISS pelo número de profissionais para uma clínica de radiologia de Pelotas, no interior do Rio Grande do Sul. Os ministros também entenderam que o Decreto nº 406, que instituiu a cobrança diferenciada do imposto para essas sociedades especializadas sem caráter empresarial, ainda estaria em vigor. Procurada pelo Valor, a assessoria da Secretaria da Fazenda de Porto Alegre afirmou que deverá recorrer da decisão.