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20 de fevereiro de 2026Não cabe ao Judiciário reavaliar critérios técnicos de uma multa administrativa ou outra sanção regulatória quando o devido processo legal foi respeitado. O controle judicial dos atos restringe-se ao exame da legalidade e à observância das garantias fundamentais.
Com base neste entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, negou um pedido da Enel para anular ou reduzir uma multa de R$ 95,8 milhões aplicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Apesar de confirmar a penalidade, o magistrado preservou a suspensão da cobrança do valor da multa até o trânsito em julgado. A concessionária apresentou um seguro-garantia que assegura o pagamento futuro caso a derrota seja confirmada em definitivo.
A Enel foi autuada por descumprimento dos indicadores de continuidade do fornecimento de energia elétrica no ano de 2021, conforme penalidade fixada em processo administrativo. A distribuidora ajuizou ação buscando a anulação da sanção ou, subsidiariamente, uma redução substancial do valor, alegando vícios na condução do julgamento pela agência reguladora.
Na petição inicial, a defesa da concessionária sustentou que a decisão administrativa foi desproporcional e contaminada por “desvio de finalidade”. O argumento central foi o de que a diretoria da Aneel teria sido influenciada por um fato externo e superveniente: uma forte tempestade que atingiu a cidade de São Paulo em 3 de novembro de 2023.
Segundo a empresa, pareceres técnicos iniciais recomendavam um abrandamento de 25% na multa, mas os votos mudaram após o “apagão” de 2023, sem novos elementos técnicos que justificassem o recuo, ferindo a segurança jurídica.
A Aneel, por sua vez, defendeu a legalidade do ato. A agência argumentou que a decisão colegiada foi estritamente técnica e que a divergência de votos demonstra o amadurecimento da análise, não irregularidade. O órgão regulador sustentou que o redutor de 25% não era aplicável porque não houve cessação voluntária da infração e que as referências ao evento climático foram apenas contextuais.
Ao analisar o caso, o juízo federal acolheu os argumentos da agência reguladora. A sentença fundamentou-se na separação dos poderes, destacando que o juiz não pode atuar como administrador para rever o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade), exceto se houver ilegalidade flagrante, o que não ocorreu.
“Ressalte-se que a atuação do Poder Judiciário, no controle dos atos administrativos, limita-se à análise da legalidade, não se estendendo à apreciação do mérito administrativo propriamente dito. Dessa forma, não cabe ao Judiciário reavaliar o juízo de conveniência e oportunidade feito pela Administração, mas tão somente verificar se houve observância das garantias fundamentais”, afirmou o magistrado na decisão.
Sobre a alegação de que o apagão de 2023 teria influenciado indevidamente a punição relativa a 2021, a decisão considerou que a mudança de entendimento da diretoria colegiada foi motivada por critérios técnicos previstos na resolução normativa do setor.
“A alteração dos votos inicialmente favoráveis à redução da penalidade decorreu da análise técnica detalhada dos indicadores de continuidade de energia elétrica de 2021, conforme apurado nos relatórios da SFE e demais documentos do processo administrativo. Eventual referência a fatos externos, como o ocorrido em 03/11/2023, teve caráter meramente contextual, sem influir na fixação da penalidade”, concluiu.
Fonte: Conjur
