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12 de fevereiro de 2026A restrição ao uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa (PF/BCN) em transações tributárias, imposta pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.670/2025, desvirtua a natureza jurídica da transação e viola o princípio da legalidade estrita ao equiparar ativos fiscais diferidos a descontos concedidos.
Com esse entendimento, o juiz Rafael Branquinho, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, afastou, por meio de decisão liminar, os efeitos da sentença do TCU sobre uma transação tributária envolvendo o uso de PF/BCN.
O caso em questão é o de uma empresa em recuperação judicial que ingressou com mandado de segurança para garantir que o seu pedido de transação fiscal individual fosse analisado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sem os efeitos vinculantes da decisão da corte de contas.
Conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, em novembro o TCU determinou que a PGFN passasse a dar ao contribuinte um desconto na dívida total limitado a 65%. A decisão foi tomada após uma auditoria da corte de contas ter identificado fragilidades de governança, transparência e controle na política de transação tributária conduzida pela PGFN e pela Receita Federal.
Na ação judicial, a empresa sustentou que a análise do seu caso deveria prosseguir nos termos da Lei 13.988/2020, que dispõe sobre as transações, e da Portaria PGFN 6.757/2022, que as regulamenta na cobrança de créditos da União.
A companhia pediu a concessão dos descontos máximos permitidos em lei, ou seja, até 100% de multa, juros e encargos, limitados a 70% do valor total do débito. Além disso, solicitou o uso de R$ 65,5 milhões em créditos de prejuízo fiscal para amortizar o saldo residual de débitos após a aplicação dos descontos.
A empresa argumentou que a transação “caminhava bem” antes de o TCU estabelecer que os descontos concedidos e a amortização da dívida com o uso dos créditos, quando considerados cumulativamente, não poderiam superar o limite global de desconto de 65% do valor consolidado do débito transacionado, nem alcançar o valor principal da dívida.
Ao conceder a liminar, o juiz afirmou que o artigo 11, IV, da Lei 13.988/2020 admite expressamente o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, até o limite de 70% do saldo remanescente da dívida consolidada, após a aplicação dos descontos legais. Segundo ele, o dispositivo traz uma autorização normativa clara quanto à possibilidade de abatimento relevante com os ativos fiscais diferidos.
Rafael Branquinho destacou que a transação tributária tem fundamento no artigo 171 do Código Tributário Nacional e é “destinada à resolução consensual de créditos tributários de difícil recuperação ou em contencioso relevante, como mecanismo de eficiência arrecadatória e racionalização da cobrança”.
O entendimento do julgador é o de que, embora formalmente vinculante no âmbito do controle externo, o acórdão do TCU estabeleceu uma limitação não prevista no texto legal ao vedar o uso de PF/BCN sobre o valor principal da dívida. “Tal interpretação, entretanto, não encontra amparo na literalidade da norma legal e tampouco possui força normativa apta a suspender ou modificar dispositivos legais vigentes”, escreveu o juiz.
Ele destacou um entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconhece que o PF/BCN não constitui um benefício fiscal, mas um direito patrimonial incorporado ao contribuinte, com a função técnica de mensuração da renda real. “Ademais, a utilização de PF e BCN opera ex post, sobre crédito já constituído, sem projetar efeitos de renúncia de receita ou impacto orçamentário futuro.”
Fonte: Conjur
