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20 de maio de 2025A emergente pauta da transição energética e da mobilidade sustentável no Brasil tem estimulado a concessão de isenções tributárias para a propriedade de veículos elétricos (Caetano; Moreira, 2025). No entanto, essa prática, adotada por diversos estados brasileiros, ainda carece de fundamentação técnica consistente em termos de avaliação de impacto ambiental e de justificação distributiva.
Segundo dados do estudo de Caetano e Moreira (2025), diversos estados da federação brasileira possuem legislação que concede isenção total ou parcial do IPVA a VEs ou híbridos, com o objetivo de incentivar a modernização da frota e a redução das emissões de carbono. Embora a intenção extrafiscal seja louvável, a ausência de critérios objetivos de impacto ambiental levanta dúvidas quanto à eficácia dessa medida. Nesse ponto, a crítica proposta por Pereira e Pasetti (2024) a respeito da necessidade de avaliações ex ante e ex post para justificar qualquer política tributária com pretensão ambiental é especialmente relevante. Os autores defendem que, sem base empírica demonstrável, qualquer benefício fiscal — seja via Imposto Seletivo (IS) ou isenção de IPVA — corre o risco de configurar-se como greenwashing tributário.
Nesse cenário, a eletrificação da frota veicular pode ser considerada uma das estratégias possíveis para enfrentar a emergência climática global. No Brasil, essa transição tem sido incentivada por políticas estaduais que concedem isenção do IPVA para VEs, medida que, embora ainda limitada, sinaliza um compromisso com a redução das emissões urbanas e com o incentivo a tecnologias limpas (Caetano; Moreira, 2025). Essa política é coerente com a nova estrutura constitucional da tributação ambiental prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023 (artigo 145, § 3º, Constituição).
Enquanto isso, nos Estados Unidos, uma proposta legislativa impulsionada por parlamentares republicanos sugere o caminho oposto: instituir um imposto fixo anual de US$ 200 para VEs e de US$ 100 para híbridos, com a justificativa de compensar a ausência de contribuição desses veículos ao Highway Trust Fund, financiado pelo imposto federal sobre combustíveis (Reuters, 2025; Detroit News, 2025).
À primeira vista, o raciocínio parece razoável. No entanto, conforme dados apurados em reportagem da Electrek (2025), o valor médio pago anualmente por motoristas de veículos a gasolina nos Estados Unidos, via imposto federal sobre combustíveis, é inferior a US$ 100. A proposta republicana de fixar em US$ 200 a taxa anual sobre VEs, enquanto se retira a cobrança prevista para veículos a gasolina, inverte a lógica da justiça fiscal. Ao tributar com mais rigor justamente quem contribui menos para as externalidades ambientais negativas, a medida mostra-se regressiva, desproporcional e incoerente com os fundamentos de uma política tributária orientada por critérios de equidade e sustentabilidade.
O financiamento da infraestrutura rodoviária é fundamental para o desenvolvimento econômico e a ampliação da mobilidade em qualquer país. Para que esse investimento produza resultados equitativos e sustentáveis, os instrumentos utilizados devem incorporar princípios de justiça distributiva e eficiência ambiental.
A Lei nº 12.587 (Brasil, 2012), que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece diretrizes voltadas à promoção da equidade no acesso aos serviços de transporte coletivo, bem como à mitigação dos impactos ambientais, sociais e econômicos decorrentes da circulação de pessoas e cargas nos centros urbanos. Além disso, essa legislação orienta a integração entre diferentes modais de transporte e a priorização de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano sustentável.
Diante dessas exigências legais e ambientais, ganha especial relevância o Projeto de Lei Complementar nº 30/2025, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe a obrigatoriedade de avaliação anual dos impactos sociais e ambientais da incidência do IS (Câmara dos Deputados, 2025). Essa proposta busca justamente corrigir os déficits de fundamentação técnica e transparência identificados na implementação do IS, condicionando sua manutenção à produção de relatórios públicos com dados quantitativos e qualitativos — uma medida que reforça a legitimidade do tributo e evita sua degeneração em ferramenta arrecadatória indiscriminada.
Além disso, a ausência de estudo de impacto orçamentário, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 95/2016, compromete a transparência, a responsabilidade fiscal e a racionalidade distributiva da política de isenção do IPVA para VEs. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.983/2024 do Estado de Roraima, que concedia isenção de IPVA para VEs, híbridos e movidos a hidrogênio sem a devida estimativa de impacto, reafirmando a obrigatoriedade do cumprimento desse dispositivo constitucional (Brasil, STF, ADI 7.728, 2025).
De acordo com estudo do Grupo de Estudos do Setor Elétrico da UFRJ (Gesel/UFRJ), os VEs no Brasil ainda se concentram em nichos de mercado voltados ao público de maior poder aquisitivo, sendo predominantemente modelos importados com preços elevados (Leal et al., 2022). Essa característica de mercado restringe o acesso da maioria da população à eletromobilidade. Nesse cenário, a concessão irrestrita de isenção do IPVA tende a beneficiar desproporcionalmente os contribuintes de alta renda, contrariando os princípios da capacidade contributiva e da solidariedade tributária e contribuindo para a regressividade do sistema fiscal.
Do ponto de vista da sustentabilidade fiscal e ambiental, seria mais coerente que os entes federativos vinculassem a concessão de isenções à comprovação científica de redução de emissões e à integração com políticas públicas de transporte coletivo limpo. Conforme apontado por Simone Barreto (2017), a extrafiscalidade deve estar necessariamente atrelada à indução de comportamentos efetivos e mensuráveis em prol do interesse público.
Além disso, Baran e Legey (2024, p. 30-32) evidenciam que, apesar do potencial dos VEs em reduzir as emissões locais, a ausência de estrutura de recarga e de regulamentações ambientais claras pode limitar os efeitos positivos dessas tecnologias. Por isso, os incentivos fiscais concedidos a bens de consumo individual, como os VEs, devem ser avaliados sob perspectivas de justiça ambiental e de equidade intergeracional, a fim de evitar distorções na distribuição dos benefícios e encargos entre diferentes grupos sociais e gerações.
O modelo atual de isenção de IPVA para VEs não apresenta, até o momento, qualquer referência explícita à consideração de externalidades socioambientais complexas associadas à eletromobilidade, como a infraestrutura de recarga, o descarte de baterias e a cadeia extrativa de minérios críticos utilizados nesse tipo de tecnologia. Como alertam Alishaq et al. (2024), a pegada ecológica dos VEs depende diretamente de fatores como a matriz energética utilizada, a origem dos minerais e a eficiência dos sistemas de reciclagem — variáveis que impõem desafios relevantes à sustentabilidade ambiental do setor. Diante disso, é necessário que políticas de incentivo fiscal, como a isenção do IPVA, sejam precedidas por análises técnicas robustas que avaliem essas externalidades de forma integrada.
Nesse cenário de fragilidade técnica e ausência de critérios objetivos, é desejável que o tratamento tributário dado aos VEs por meio da isenção do IPVA seja revisto sob uma perspectiva mais madura e alinhada aos princípios de justiça fiscal e sustentabilidade ambiental. Embora o IPVA possua natureza predominantemente arrecadatória, sua utilização como instrumento de política pública requer fundamentação empírica, avaliações técnicas consistentes e compatibilidade com os objetivos extrafiscais pretendidos. A concessão de incentivos deve deixar de se basear em pressupostos generalistas e passar a ser guiada por evidências concretas de impacto ambiental positivo, sob pena de perpetuar distorções distributivas e enfraquecer a credibilidade do sistema tributário.
Fonte: Conjur
