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18 de abril de 2024A Receita Federal deixou claro que contratos de crédito firmados entre empresas que fazem parte do Programa de Sustentação do Investimento (PSI) e instituições financeiras – mesmo com recursos próprios – podem beneficiar-se da alíquota zero de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), instituída por meio do Decreto nº 7.975, de 2013. O contrato deve ter sido firmado, a partir de 2 de abril deste ano, para financiar a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital. Esse entendimento consta da Solução de Consulta nº 60 da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira.
A solução também determina que devem ser “atendidos os requisitos legais e normativos pertinentes e os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil” para o aproveitamento do IOF zerado.
O PSI é um programa do BNDES criado para estimular a exportação de bens de capital e inovação tecnológica ao facilitar a contratação de créditos pelas empresas. Podem participar do PSI companhias que não são controladas por capital estrangeiro, ou que são, porém, atuam em atividade econômica de interesse nacional. Essas atividades estão descritas no Decreto-Lei nº 2.233, de 1997, ou seja: telefonia, exploração de fontes energéticas, serviços públicos de infraestrutura, entre outros.
Algumas das participantes desse programa ficaram em dúvida sobre como a Receita interpretaria a aplicação do IOF zerado. “No PSI, as exportadoras já têm direito à diminuição de juros. O IOF zero é um benefício extra que estimulará a indústria”, afirma a advogada Marluzi Andrea Costa Barros, do escritório Siqueira Castro Advogados. “A solução de consulta deixa as empresas sem dúvidas sobre a interpretação literal da Receita sobre a nova norma”, afirma a tributarista.