Planejamento Tributário: Recentes decisões do CARF asseguram Segurança Jurídica
17 de outubro de 2025STF forma maioria contra recuperação judicial e falência de estatais
17 de outubro de 2025A sociedade simples, em sua manifestação pura, é dedicada a atividades de natureza intelectual, científica, artística ou literária, despidas do elemento de empresa (artigo 982, caput do Código Civil). Sua constituição formal exige a elaboração de um contrato social escrito, seja particular ou público, que deve ser levado a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o ditame legal estabelecido no artigo 1.150 do Código Civil. Este instrumento não é apenas um mero formalismo registral, mas a própria origem e regulação da pessoa jurídica, espelho da vontade comum dos sócios e do pacto que os une.
A natureza jurídica do contrato social ensejou, por longas décadas, debates na doutrina comercialista. Contrapondo-se às teses que o consideravam um ato complexo, um ato corporativo ou um mero ato de fundação — sob o argumento da ausência de partes contrapostas, típico dos contratos bilaterais de permuta —, prevaleceu a sólida teoria contratualista, notoriamente defendida por Tullio Ascarelli. O mestre italiano postulou a existência dos contratos plurilaterais, nos quais as vontades se somam, direcionando-se a uma finalidade comum, e onde os direitos e deveres das partes não se restringem a uma relação dualista, mas se expandem para incluir todos os integrantes da coletividade societária. Essa construção teórica é vital, pois ela sedimenta o elemento intangível, porém essencial, da affectio societatis, que é a união de esforços em torno de um objetivo compartilhado, fundamental para a vida e a perenidade da sociedade simples pura.
Neste cenário de formação de vontade e de objetivos comuns, o artigo 997 do Código Civil desempenha um papel de extrema importância, estabelecendo o rol mínimo de indicações que devem constar obrigatoriamente no instrumento contratual para que este seja eficaz. Dentre os diversos requisitos obrigatórios — que incluem a qualificação dos sócios, a denominação, o objeto, a sede e o capital social expresso em moeda corrente —, destaca-se, para o propósito desta análise, os incisos IV e V. O primeiro determina a necessidade de menção à quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la. O segundo, e de suma importância para a sociedade simples, exige a expressa menção às prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços.
A permissão para que um sócio integralize sua quota mediante prestação de serviços não é a regra geral no direito societário brasileiro. Pelo contrário, ela representa uma exceção marcante, principalmente quando comparada ao regime da sociedade limitada, onde o artigo 1.055, § 2º, impõe vedação expressa a essa modalidade. Tal distinção sublinha a natureza pessoal e intelectual da sociedade simples, que frequentemente depende do saber, da técnica e do esforço contínuo de seus membros para atingir o fim social. Analisar a sistemática de integralização por serviços e as consequências jurídicas decorrentes da mora do sócio, o denominado sócio remisso, é essencial para a segurança jurídica e a gestão patrimonial e operacional das sociedades simples puras.
Integralização de quotas por serviços: limites legais e riscos na avaliação pecuniária
A admissão da prestação de serviços como forma de contribuição para a formação do capital social da sociedade simples pura revela a profunda ligação deste tipo societário com as atividades intelectuais e personalíssimas. Em muitos casos, o maior ativo de uma sociedade simples (como um escritório de advocacia, uma clínica médica ou um escritório de arquitetura) não reside em máquinas ou em grandes montantes de capital em espécie, mas sim no know-how, na reputação e no trabalho dedicado de seus sócios. A legislação, ao prever a possibilidade de integralização por serviços no artigo 997, V, reconhece essa realidade econômica e a coloca sob a tutela do jurídica.
Contudo, essa liberalidade inerente à sociedade simples impõe um desafio prático e dogmático significativo: a avaliação pecuniária da contribuição. O artigo 997, III, determina que o capital da sociedade deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. A contribuição sob a forma de serviços, por sua natureza eminentemente intangível e futura — pois se trata de uma obrigação de fazer continuada —, exige dos sócios e dos registradores um esforço redobrado de quantificação e mensuração.
Não basta, portanto, que o contrato social simplesmente mencione que o sócio “irá prestar seus serviços”. A segurança do pacto social e a proteção dos terceiros credores exigem que a natureza, a extensão e, crucialmente, o valor econômico desses serviços sejam detalhados e avaliados de forma monetária no momento da constituição. A qualidade da integralização do serviço está intrinsecamente ligada à sua capacidade de gerar valor ou economia de capital para a sociedade. Deve-se estipular a tipologia de serviços — o tempo de dedicação, os resultados esperados, as tarefas específicas — de modo que a obrigação seja o menos fungível possível e alinhada ao objeto social da pessoa jurídica.
O risco prático da integralização por serviços reside na potencial inflação ou na ausência de concretude dessa contribuição. Se o contrato define um valor nominal alto para a quota integralizada por serviços, mas o sócio falha em entregar o trabalho prometido ou o faz de forma insuficiente, o capital social nominal registrado no cartório de pessoas jurídicas torna-se irreal. Essa irregularidade não ameaça apenas a estabilidade interna da affectio societatis, mas também coloca em xeque a responsabilidade dos demais sócios, especialmente se o contrato social prever a responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais, conforme previsto no artigo 997, VIII. Embora o sócio de serviço contribua para o capital real por meio de seu esforço, ele não contribui com o capital nominal no mesmo sentido dos bens ou pecúnia, daí a extrema importância do regime de responsabilidade e da clareza quanto à realização da quota.
A integralização é o ato pelo qual o sócio cumpre a obrigação de dar (dinheiro ou bens) ou de fazer (serviços) assumida no contrato social, tornando efetiva sua participação na sociedade. O sócio remisso é aquele que incorre em mora no cumprimento dessa obrigação, seja pela falta de aporte financeiro, pela não transferência do bem prometido, ou, no caso da sociedade simples pura, pela insuficiência ou ausência da prestação dos serviços a que se obrigou.
O Código Civil estabelece o regime da mora na contribuição social no artigo 1.004, conferindo aos demais sócios amplos poderes de deliberação para a solução da crise interna. A lei faculta que os sócios tomem uma das seguintes providências, mediante prévia notificação e respeitado o conteúdo do contrato social:
O primeiro caminho é exigir do sócio remisso a indenização, que deve ser calculada pelas perdas e danos decorrentes da mora, além dos juros moratórios. No contexto da prestação de serviços, determinar a extensão da perda e dano é complexo, pois envolve quantificar o prejuízo operacional e a paralisação das atividades que dependiam do trabalho omitido. A segunda e mais drástica opção é a exclusão do sócio remisso da sociedade. A exclusão é um mecanismo de defesa da estrutura societária, visando a preservar a affectio societatis e a consecução do objeto social, eliminando o elemento de instabilidade provocado pela falta de cumprimento da obrigação essencial.
A terceira alternativa prevista pelo artigo 1.004 é a redução da quota do sócio remisso ao montante já realizado. Esta opção é particularmente interessante quando a integralização por serviços é progressiva. Se o sócio prometeu três anos de dedicação em tempo integral, mas cumpriu apenas um ano satisfatoriamente antes de se tornar remisso, os sócios podem reduzir o valor nominal de sua quota proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado e validado, diminuindo a participação do sócio inadimplente no capital social e nas futuras distribuições de lucros e perdas.
Ao se optar pela exclusão do sócio remisso, o destino de sua quota deve ser tratado com rigor técnico. O artigo 1.031, § 1º, embora inserido no capítulo da dissolução da sociedade, oferece uma diretriz análoga ao dispor que, se o capital social for insuficiente para cobrir as perdas decorrentes da liquidação de uma quota (seja por retirada, exclusão ou morte), haverá a necessidade de redução do capital. No caso do sócio de serviço excluído, a cota por ele titulada, se não estiver associada a um patrimônio físico ou pecuniário passível de partilha, representa um vácuo no capital social. A sociedade simples deve proceder à absorção dessa quota ou à sua redução formal, respeitando o princípio da intangibilidade do capital social naquilo que não foi efetivamente integralizado. A clareza contratual prévia é o remédio mais eficaz contra as complexidades da liquidação de uma quota de serviços.
A mora do sócio, especialmente quando a contribuição é a prestação de serviços, reverberará em dois âmbitos distintos: o interno, que afeta a estrutura e o relacionamento entre os sócios; e o externo, que impacta a relação da sociedade com terceiros. A dogmática jurídica exige a análise minuciosa desses impactos.
No plano interno, o efeito mais imediato e destrutivo é a erosão da affectio societatis. O contrato plurilateral depende da cooperação e do somatório de esforços para atingir o fim comum. Quando um sócio falha em sua obrigação fundamental de prestar os serviços contratados (artigo 997, V), ele não apenas frustra as expectativas econômicas dos demais, mas rompe o vínculo de confiança que sustenta a sociedade simples. A mora do sócio de serviço é, frequentemente, mais grave em termos operacionais do que a mora pecuniária, pois o serviço muitas vezes constitui o próprio objeto social (artigo 997, II). A ausência de um profissional específico paralisa a atividade-fim e inviabiliza a geração de receita, configurando prejuízo direto que justifica a ação de indenização e, na maioria das vezes, a exclusão por justa causa, conforme o artigo 1.004. O dano interno provocado pela inação do sócio remisso não é meramente financeiro, mas operacional e reputacional.
No plano externo, a mora na integralização dos serviços pode ter consequências graves para a sociedade perante seus credores. Embora o capital social da sociedade simples muitas vezes não seja o principal garantidor das dívidas, servindo a responsabilidade subsidiária e, por vezes, ilimitada dos sócios como suporte (artigo 997, VIII), a percepção de um capital integralizado é crucial para a credibilidade e a aparência patrimonial. O registro no Cartório de Pessoas Jurídicas formaliza a promessa de capital. Se parte desse capital é constituída por serviços essenciais que jamais são entregues, a sociedade opera com um passivo oculto, com um capital prometido, mas não realizado.
Os doutrinadores alertam que a falha em integralizar os serviços prometidos, se não tratada prontamente com a redução ou exclusão da quota (artigo 1.004), pode levar a questionamentos sobre a própria solvência da sociedade em um cenário de dificuldade financeira. Se a sociedade se defronta com credores, a omissão na integralização revela uma fragilidade patrimonial que os demais sócios terão de cobrir, expondo-os à responsabilidade subsidiária (se prevista no contrato). Portanto, a mora na prestação de serviços não é apenas uma questão de inadimplemento obrigacional inter partes, mas uma falha que compromete a execução do próprio contrato plurilateral perante o mercado e os sujeitos de direito externo. É imperativo que os sócios atuem com diligência para resolver a situação do remisso, garantindo que o capital social reflita a contribuição efetivamente prestada e avaliada pecuniariamente (artigo 997, III).
A análise da integralização de quotas por prestação de serviços na sociedade simples pura, sob a lente do artigo 997 e da repercussão do artigo 1.004 do Código Civil, demonstra a necessidade inadiável de rigor na redação do contrato social. Embora a lei confira flexibilidade para as atividades intelectuais, essa liberdade deve vir acompanhada de mecanismos contratuais robustos que previnam a mora e protejam a integridade societária. A correta estruturação do contrato é, em última análise, o que garantirá a estabilidade da sociedade e a segurança de seus membros.
Para mitigar os riscos inerentes à contribuição por serviços e simplificar a aplicação do regime do sócio remisso, são essenciais recomendações contratuais detalhadas:
Primeiramente, é fundamental que a cláusula relativa à integralização por serviços (artigo 997, V) seja extremamente específica. O contrato deve ir além da mera menção da obrigação. Deve-se descrever a natureza do serviço, estabelecer metas de desempenho, horários de dedicação e, acima de tudo, definir indicadores claros de performance (Key Performance Indicators – KPIs) que permitam aos demais sócios aferir a efetiva realização da quota. Essa mensuração objetiva do trabalho é o único meio de dar substância à avaliação pecuniária exigida pelo artigo 997, III, e de verificar, com precisão, a configuração da mora.
Em segundo lugar, o contrato social deve especificar de forma inequívoca o que constituirá a mora e o procedimento de notificação e deliberação. É prudente que o contrato mencione que a mora, uma vez verificada após notificação formal com prazo peremptório para regularização, conferirá aos demais sócios a prerrogativa expressa de aplicar uma das penalidades do artigo 1.004 do CC. A previsão antecipada se a opção será a exclusão ou a redução da quota (se for possível essa diferenciação dependendo do grau de integralização por serviços) é vital para evitar disputas futuras e para conferir a celeridade necessária à resolução da crise. A ineficácia de pactos separados, destacada no parágrafo único do artigo 997, reforça a necessidade de que todas essas regras estejam formalmente inseridas no contrato social registrado.
Por fim, ao estabelecer o procedimento de redução da quota ou exclusão, deve-se prever a forma de apuração de haveres, se houver montante a ser restituído ao remisso (o que é raro no caso de serviços incompletos e que justifica a indenização por perdas e danos), e, principalmente, a necessidade de formalizar a redução do capital social perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, garantindo que o capital reflita a realidade patrimonial após a exclusão do inadimplente.
A sociedade simples pura, com sua ênfase na contribuição pessoal, é um veículo ideal para profissionais liberais. No entanto, a fragilidade subjacente à integralização por serviços exige a máxima diligência contratual. Somente através da regulamentação das obrigações de fazer e das consequências de sua inexecução será possível preservar a base fiduciária e operacional da affectio societatis, garantindo a estabilidade e o sucesso do empreendimento.
Fonte: Conjur
