Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode exigir, de quem pretenda administrar a carteira de ações de uma instituição financeira, que comprove pelo menos três anos de experiência remunerada na área. O entendimento é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª região, que negou o pedido de um cidadão que questiona, em mandado de segurança, parte da Instrução CVM nº306, de 1999, que estabelece essa exigência. A decisão da turma foi proferida em apelação do autor da ação, contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro. O mandado de segurança foi impetrado para que a CVM o autorizasse a administrar uma carteira de um clube de investimentos – com sede no Rio de Janeiro e escritórios em todo o país -, independente do cumprimento da norma da instrução da CVM. Em suas alegações, o autor da ação sustentou que seria impossível ter experiência remunerada se não pode obter previamente a autorização para exercer a atividade. O TRF entendeu, porém, que a instrução não exige da pessoa que pleiteia a autorização experiência remunerada, mas que atue em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro.