Cristovam Buarque critica negociação do PPS com Huck
23 de novembro de 2017Parente descarta deixar governo por causa do PSDB
28 de novembro de 2017O titular de direito de uso exclusivo de marca não precisa demonstrar os prejuízos sofridos para ser indenizado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao impedir um centro odontológico de usar a mesma sigla de um instituto de oncologia que possui registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).
O centro odontológico, que também foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais, argumentou que o instituto de oncologia não comprovou os prejuízos supostamente sofridos pelo uso da mesma marca. Alegou ainda que a sigla não gera confusão entre os clientes.
O juízo de primeiro grau entendeu que não haveria violação de direito na utilização conjunta da sigla para identificação dos serviços, pois as empresas desempenham atividades distintas. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que as empresas atuam em áreas similares, ambas no campo das ciências médicas.
Para o TJ-SP, mesmo que os produtos ou serviços fossem diferentes e não houvesse a possibilidade de confusão entre o público consumidor, o instituto de oncologia tem a exclusividade do uso da marca por causa do registro no Inpi.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 129 da Lei 9.279/96 assegura o direito de exclusividade em todo o território nacional, sendo vedado o uso da marca por terceiros sem autorização prévia de seu detentor.
“Assim sendo, tendo as empresas semelhante objeto social, o uso da mesma marca pode provocar confusão nas mentes dos consumidores. A confusão provocada pode causar danos à reputação de ambas as partes e nos seus respectivos negócios”, concluiu a relatora.
Sobre a indenização, Nancy Andrighi, ressaltou que, quando se trata de direito de uso exclusivo de marca, a 3ª Turma tem entendido que o titular do direito não precisa necessariamente demonstrar os prejuízos sofridos para obter a reparação. “A Lei 9.279/96 não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos sofridos ou do dolo do agente”, explicou.
