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18 de abril de 2024No caso de benefício previdenciário ressarcido em atraso, deve incidir Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, a não ser no caso de a verba principal ser isenta ou estiver fora do âmbito do imposto. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília. O entendimento foi revisto para se adequar à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão ocorreu durante análise do pedido de uniformização apresentado pela União, solicitando a modificação do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou o entendimento de 1º grau pela não incidência de IR sobre os juros de mora recebidos em decorrência do pagamento em atraso de verbas previdenciárias. A TNU não chegou a discutir a forma como os efeitos financeiros dessa decisão serão contabilizados, se por regime de competência ou de caixa, porque o acórdão recorrido não tratou do assunto.
Na argumentação da União, que acabou sendo acolhida, a questão em discussão foi reexaminada em 2012 pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.089.720/RS. Na ocasião, a corte firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, com base no artigo 16 da Lei 4.506/1964, inclusive em reclamações trabalhistas. As exceções são apenas duas: quando a verba principal for isenta ou não tributada ou quando se tratarem de verbas rescisórias decorrentes de perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não — independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada.
“No caso, tratando-se de verbas previdenciárias pagas em atraso, há a incidência do imposto de renda sobre os correspondentes juros de mora, caso a parcela principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplada por regra de isenção (aplicação da regra geral do artigo 16 da Lei 4.506/64)”, concluiu o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel. Com a decisão, o acórdão recorrido foi anulado e os autos devolvidos à turma recursal do Rio Grande do Sul para que a questão seja revista, levando-se em conta o novo entendimento firmado.