What would happen if an asteroid hit U.S. banks?
24 de novembro de 2011Quantidade de Normas Editadas no Brasil: 23 anos da Constituição Federal de 1988
29 de novembro de 2011O oferta de Voz sobre IP (VoIP) é um Serviço de Valor Adicionado e, portanto, não sofre incidência de ICMS ou ISS. É o que decidiu a Justiça de São Paulo ao analisar um processo da Transit Telecom contra a Fazenda Pública daquele estado.
Na prática, a Transit perdeu a ação, mas porque o pedido da empresa foi no sentido de equiparar o serviço de VoIP a benefícios tributários pelos quais incidiriam sobre essa tecnologia uma alíquota de 5% de ICMS.
Ao tratar do tema, no entanto, o juiz Emílio Migliano Neto, do TJSP, sustentou que, por não se tratar de um serviço de telecomunicações, a oferta de VoIP não está sujeita ao pagamento do ICMS, como informa a advogada Laine Moraes Souza.
“É forçoso concluir, com segurança, que o provedor de VoIP, em qualquer de suas modalidades, não presta serviço de comunicação, na exata medida em que não disponibiliza o suporte físico necessário ao estabelecimento da relação comunicativa.”
Segundo o juiz, nesse caso “utiliza-se de um serviço prestado por outrem, para fornecer um plus em um suporte de comunicação já existente, caracterizando-se, consequentemente, como prestador de um Serviço de Valor Adicionado (SVA), não podendo sofrer incidência do ICMS”.
Ou, em resumo, “em decorrência do princípio da estrita legalidade, da tipicidade tributária e da impossibilidade da norma tributária alterar definições de conceitos previstos em lei, amparados pela Constituição Federal, não há a incidência do ICMS sobre o SVA”.
