Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal
31 de julho de 2025I. SALTOS TECNOLÓGICOS – IA & a ROBÓTICA:
Em razão da repercussão mundial causada pela introdução democrática da IA e futuramente da Robótica, estabeleceu-se nova métrica para a história da evolução humana. Já com o aperfeiçoamento das ferramentas de mídia disruptiva através de aplicativos múltiplos dissociados da antiga comunicação radiofônica e televisiva. As videoconferências e o acesso transfronteiriço, com tradução instantânea, 24 horas ao dia, causou mudanças que certamente tiraram a Humanidade da Idade Contemporânea, para lançá-la – em um único salto – para uma nova era. E este marco histórico acentuou-se ainda mais com a introdução democrática da IA e da Robótica como ferramentas de evolução da civilização humana.
Este fenômeno, então, transformou e acelerou o conhecimento, a ciência, as relações sócio econômicas, a educação que representa mudanças que antes demoram séculos e agora acontecem em poucos anos. Com os avanços tecnológicos antes citados, houve um Salto enorme para civilização humana. Agora, com a introdução dos sistemas de Inteligência Artificial nestes mesmos modais, acontece um Hiper Salto da Civilização. E não diferente já está sendo com o cruzamento da IA com a Robótica, uma fase histórica que é á sem precedentes no impacto de nossa civilização, ainda dentro desta década.
Por esta razão, a adoção das novas tecnologias pela sociedade também deve ser inseridas Estado de Direito.
II. A IA, a ROBÓTICA & o ESTADO DE DIREITO:
Citadas transformações são definitivas e trazem enormes consequências sobre a sociedade. Este fato impõe ao Estado de Direito o dever de atuar na regulamentação da forma de contratar e usar estas ferramentas, para garantir que não sejam delegadas a terceiros as suas funções mais viscerais.
A IA e Robótica devem ser regulamentadas por Leis amplamente discutidas nos diversos setores da sociedade e, principalmente, dentro do Congresso Nacional, que é o seio democrático do Poder Legislativo, cuja função é limitar por meio de leis, o próprio Poder do Estado e, assim do Poder Judiciário também. O tema é de alta sensibilidade, porquanto um Estado que utilize a Robótica e a IA sem o devido controle social, pode se transformar em um “Monstro” ou uma ferramenta de “dizimação da voluntariedade humana”.
III. O PODER EXECUTIVO & O PODER JUDICIÁRIO – DEVER, LEGITIMIDADE & RESPONSABILIDADES:
A IA e a Robótica já são parte da realidade e as modificações em andamento representam consequências irreversíveis. Não é razoável, entretanto, que estas transformações sejam irresponsavelmente reguladas por meio de simples normativos e/ou resoluções.
Entretanto, desafiando esta falta de leis elaboradas pelo Congresso Nacional, o Conselho Nacional de Justiça, cuja Presidência cabe ao Presidente do STF, em resposta as transformações que chegaram inesperadamente, foram obrigados a iniciar a convivência com o uso e contratação de ferramentas IA e Robótica, com os instrumentos normativos que possuíam. Todavia, o tema cresceu em volume e consequências, dando causa a uma emergência regulatória, que clama pela criação de leis especificas.
IV. AUSÊNCIA DE LEI :
O salto tecnológico da IA e da Robótica, surpreendeu a sociedade de tal forma, que o Congresso Nacional e outros representantes da sociedade, sequer iniciaram debates legislativos. Cabe ao Poder Legislativo fazer as leis que não só limitem as ferramentas tecnológicas, mas que também crie os órgãos e modos de fiscalização e responsabilização, além de GARANTIR que a IA e a ROBÓTICA não levem ao esvaziamento do DEVIDO PROCESSO LEGAL (o acesso a Justiça, a ampla defesa, o direito ao contraditório e ao Duplo Grau de Jurisdição, que assegura a revisão de todas as decisões) e/ou a SUBSTITUIÇÃO DA JUSTIÇA HUMANA por PROGRAMAS & PARAMETRIZAÇÃO em ALOGARÍTIMOS de PLATAFORMAS de IA.
E a utilização da IA e da Robótica por qualquer dos Poderes de Estado e, principalmente pelo Poder Judiciário, deve ser regulamentada e limitada dentro do Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, restringindo o uso de Resoluções e Normativos Unilaterais.
A utilização da IA na interpretação de provas e peças processuais e, ainda, na organização de agenda de julgadores, elaboração de minutas de decisões singulares e votos de Desembargadores e Ministros dos Tribunais, versa visceralmente sobre Processo Judicial e JUSTIÇA.
V. IA, A ROBÓTICA E O PODER JUDICIÁRIO
Vejamos as medidas que já se sabe acontecem no Poder Judiciário, sem a participação do Poder Judiciário, a quem cabe elaborar as leis que devem regulamentar as iniciativas
a) O CNJ, STF, STJ, Tribunais Federais e Estaduais, segundo um mapeamento realizado já em 2023 pelo próprio CNJ, estão envolvidos em mais de140 projetos sobre IA.
São ações que deveriam estar previstas em Leis Federais, embora, aparentemente, e somente aparentemente, versem sobre questões administrativas do Poder Judiciário. O que de fato está ocorrendo é modificação estrutural da forma de se interpretar fatos, leis, processos e litígios, com substituição da atividade humana dos julgadores, por ferramentas de Inteligência Artificial.
Tudo, absolutamente tudo, está sendo orientado por meio de resoluções e normativos unilaterais, com decisões acompanhadas pelos departamentos de TI e Diretoria de cada tribunal. Até existem casos de parcerias contratadas, com universidades, e toda espécie de empresas privadas. Para dimensionar e analisar a necessidade regulatória – por lei – vejamos algumas das contratações e serviços já implementados pelo Poder Judiciário, sem o devido escrutínio e acompanhamento do Congresso Nacional, OAB e demais setores da sociedade,
b) JUSBRASIL: O CNJ e Tribunais, p. ex., contrataram ou autorizaram a Jusbrasil (empresa privada), a gestão na internet de quase totalidade das pesquisas livres sobre jurisprudência, arquivada em todos tribunais. A Jusbrasil utiliza plataforma de IA, própria ou de terceiros, e tem como clientes muitos advogados e tribunais, portanto. O cidadão comum que acessar a internet livre, Google, Safari e outros, para pesquisar questões sobre jurisprudência e andamento processual, quase que totalmente verá informações catalogadas pelo JUSBRASIL. Ou terá que entrar manualmente no site de cada um dos mais de 22 Tribunais de Justiça, Tribunais Federais, CARF, STJ e STF, para obter consultas que – muito personalizadamente – o JUSBRASIL detém com muita facilidade.
É necessário muita transparência em todo este processo, porque parâmetros de pesquisa de um Sistema de IA, podem seguir critérios de seletividade direcionada. Portanto, as respostas e sugestão de análise de processos e provas, e mesmo minutas de sentença e de votos de acórdãos dos tribunais responderão, ao final, a quem parametrizar este direcionamento.
Melhor explicando. Uma IA pode programar que suas consultas levem em conta banco de dados em 50 fontes mais recentes, ou em fontes pré-selecionadas.
Outras PLATAFORMAS de IA, por sua vez, podem parametrizar que as pesquisas priorizem decisões e informações arquivadas em um ou outro tribunal, de tal a tal período, prioritariamente, incluindo ou excluindo, fontes, nomes, ou decisões dos tribunais de outros países, acordos e tratados internacionais, p.ex.. Inclusive é possível parametrizar até o que a IA não deve consultar, escolher e priorizar assuntos, palavras e ideias, dirigindo as respostas as consultas(prompts).
Por esta razão, a infraestrutura de cada Plataforma de IA tem um tamanho. Existem centros de processamento maiores ou menores. Até mesmo governos competem entre si no financiamento e manutenção de Centros de Processamento de IA – o que envolve investimentos e interesses de dezenas de bilhões dólares.
Atualmente, julho de 2025, o maior centro de processamento é o da Tesla – GROK 4 Heavy. Outros são pouco ou muito menores, como o chinês, DeepSeek. Conhecemos o Geminni – da Google, o Chap GPT, a IA da Microsoft, da META, a IA APPLE e outros.
Cada IA é adequada a sua capacidade de memória e de processamento que, ao final, definem planos de utilização livres de pagamento ou acesso privilegiado, mediante pagamento mensal. Quanto maior o valor pago, maior a qualidade da IA, porque maior a base de dados acessada, com maior custo de capacidade de processamento.
c) Plataforma de IA Sinapses, por exemplo, esta sendo utilizada pelo CNJ para impulsionar o desenvolvimento e compartilhamento de modelos de IA entre tribunais.
d) Programa Justiça 4.0, que igualmente é plataforma de IA, traz ao seio da Ordem Jurídica Interna, os preceitos das Nações Unidas, quanto ao que é Desenvolvimento (PNUD).Esta iniciativa, sem lei que preveja, esta sendo seguida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), STJ, TST, CSJT e TSE).
e) VICTOR é a IA que o STF utiliza para separar e classificar de docs., peças processuais, temas e triagem- sem redigir decisões judiciais, substituindo o exame pessoal do Juiz Natural por parâmetros arbitrados pelos programadores da IA.
f) O sistema MarIA, lançado em dezembro de 2024, aplica análise de petições iniciais e redação de resumos de VOTOS, decisões, despachos interlocutórios e exame de liminares, engessando as novas decisões aos critérios parametrizados em decisões anteriores, estejam ou não corretas, segundo o entendimento pessoal dos envolvidos.
g) O RAFA 2030 também é uma IA – ideológica – que traz à Ordem Jurídica Interna, os princípios esculpidos na Agenda 2030 da ONU. A plataforma utiliza comparação semântica para identificar o que são Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em acórdãos e petições iniciais, usurpando o Juiz Natural.
h) O Athos, em funcionamento no STJ, analisa e redige decisões de admissibilidade de recursos repetitivos, agrupa petições e processos com base em critérios semânticos. Ou seja, o Direito ao Duplo Grau de Jurisdição fica absolutamente vinculado ao que os programadores de IA estabelecerem como parâmetros pré-determinados, que engessam a voluntariedade, a subjetividade e a equidade ínsitas ao “dever” jurisdicionante. Tudo fica resumido a palavras semelhantes, temas repetitivos no propósito “objetivo de otimizar fluxos de trabalho.
i) O Sócrates (e Sócrates 2.0) do STJ realiza análise semântica de peças processuais, identifica permissivos constitucionais, dispositivos legais questionados e paradigmas de divergência jurisprudencial e ainda realiza pesquisa e adoção de precedentes relevantes para o julgamento.
j) O e-Juris é um programa de IA menos invasivo, porquanto destinado a dar suporte à gestão processual para monitoramento de processos com entendimentos convergentes ou divergentes, identificação de casos de relevância e distinção de precedentes.
NOS TRIBUNAIS FEDERAIS E ESTADUAIS:
l) AMON (:Sistema de reconhecimento facial, coleta de fotografias de frequentadores para agilizar a entrada em tribunais, dispensando verificações diárias de segurança (como Raio-X).
m) No Tribunal de Justiça de Roraima, temos o Sistema Mandamus, que em parceria com o CNJ, automatiza a distribuição de mandados.
n) No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, por ex., se desenvolveu o GAYA, sugere decisões, analisa dados processuais e busca referências em despachos anteriores do magistrado e ainda, sem contraditório, propõe minutas de decisão adaptadas ao estilo de escrita do juiz. Se estiver certo seguirá certo e se estiver errado, seguirá errado.
o) No Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, existe o LARRY, um sistema de IA para agrupamento de solicitações por temas similares.
p) No Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO, trabalha-se com o Inapse, um Sistema de IA Integrado ao PJe Criminal que, em fase de ajustes para uso nacional, busca realizar funções quanto a Classificação de movimentações processuais, automação de tarefas repetitivas e suporte à gestão de processos.
q) No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, a IA avança com um trio: Poti, Clara e Jerimum (Família de robôs desenvolvidos em parceria com a Universidade Fed. do Rio Grande do Norte (UFRN) para automação de tarefas administrativas, pesquisa jurisprudencial e análise de dados processuais.
r) No Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – o Radar, Sistema para identificação de casos repetitivos, agrupamento de processos por temas, pesquisa por palavras-chave, partes ou magistrados, e aplicação em processos administrativos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
s) No Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE, o Elis, ferramenta de IA destinada a AUTOMAÇÃO DE TAREFAS PROCESSUAIS, suporte à gestão de processos e triagem de casos.
VI. O CONGRESSO NACIONAL E A OAB TÊM OBRIGAÇÃO REGULAR, FISCALIZAR E INTEGRAR O PROCESSO:
Demonstrada a importância civilizacional do que está ocorrendo no seio do Poder Judiciário, e no mundo, fica evidente que todo o processo de implementação de IA e de Robótica carecem da efetiva PARTICIPACAO da SOCIEDADE ORGANIZADA, da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, dos SENADORES e DEPUTADOS.
A instrumentalização das atividades fim do Poder Judiciário diz respeito a essência humana que deve revestir a entrega de “JUSTIÇA”. Esta atividade, pois, deve sofrer “controle” social sensível, por meio da lei. Caso contrário haverá lenta e gradativa substituição da Justiça Humana por padrões programados em softwares. Organizar e aprimorar atividade jurisdicional não pressupõe autorizar substituição de agente.
A introdução de Ferramentas, Plataformas, empresas de IA e de robótica dentro da atividade “institucional” do Poder Judiciário, ao final versa sobre (1) o que é JUSTIÇA, (2) a forma que se entrega JUSTIÇA, (3) e quais “pessoas” estão autorizadas a entregar “JUSTIÇA” e (4) interpretar provas, alegações e leis.
VII. Constituição Federal, CÓDIGOS de PROCESSO CIVIL & PENAL, CLT e ACORDOS e TRATADOS INTERNACIONAIS:
Os citados temas são de essencial importância para o Estado de Direito, e, por esta razão, são previstos na Constituição Federal, em Leis Federais, tais como Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, CLT, Lei que Regulamenta a Atividade Profissional dos Advogados, além de Acordos e Tratados Internacionais.
Desta forma fica evidente que Resoluções e Normativos não estão aptos a regulamentar a implementação destas ferramentas no seio do Poder Judiciário, essência humana do Estado de Direito.
Para aquilatar a EMERGÊNCIA, basta pensar que está sendo entregue à empresas e pessoas que controlam Plataformas de IA – “PORTANTO À NÃO JUÍZES” – a tarefa primordial de “interpretar leis, examinar provas, julgar pessoas e negócios, definir ou restringir o direito à liberdade em todos seus vieses”, entre outros.
As Plataformas de IA e Robótica são programadas e parametrizadas por pessoas que não são legisladores ou mesmo juízes.
Somente Leis podem prever como se garante, modifica e se revogam direitos e prerrogativas.
A instrumentalidade da “JUSTIÇA” e dos Direitos e Prerrogativas Processuais estão previstos na Constituição Federal, em Leis de Natureza Processual, entre estas, CPC, CPP, CLT e em Tratados e Acordos Internacionais.
A EMERGÊNCIA É CLARA: Não existe Lei Federal específica tratando sobre controles e transparência na contratação e nem para impor limites ao uso da IA por Juízes, Desembargadores e Ministros.
É fundamental garantir transparência e acesso aos códigos fontes, aos dados de parametrização de acesso a banco de dados utilizados pelas Plataformas de IA. Esta tarefa cabe exclusivamente ao Congresso Nacional, que igualmente deve legislar sobre tipificação criminal e responsabilidade civil sobre a pessoa ou grupos que usarem dos sistemas de IA e Robótica de forma não transparente e/ou para conduzir e/ou modificar a prestação jurisdicional e o comportamento social, em favor de interesses específicos
VIII. CONCEITO DE JUSTIÇA:
A Justiça não é uma ideia que se possa expressar em softwares desprovidos de ética e ausentes da sensibilidade humana.
O Poder Judiciário pode e deve apropriar-se do desenvolvimento tecnológico que a IA e a Robótica alcançam, todavia o dever de equidade, análise de provas, interpretação de depoimentos, redação de decisões de todas as espécies, fazem parte do Devido Processo legal, Garantia do Direito de Defesa, do Exercício do Direito ao Contraditório, todas atividades inerentes ao juiz Natural, que não transferíveis a robôs ou à IA.
Sempre que a IA for utilizada pelo julgador, deve haver o registro nos autos que a consulta à IA foi realizada em ambos e opostos sentidos, em favor das teses de cada parte.
A IA atende a qualquer consulta e pode justificar qualquer tese. Por esta razão é preciso ter controle ético eficiente previsto em leis, que obrigue a pessoa do julgador a se manter inserido de maneira transparente em todo o processo decisório.
IX. ESTADO LEVIATÃ:
Deixar o Poder Judiciário utilizar livremente a IA, com liberdade de contratação e programação, ao final, autoriza que o próprio Estado seja comandado e dirigido pelos padrões e sugestões definidas pela Inteligência Artificial dando existência ao chamamos de “Estado Leviatã” (um Estado com Vontade Própria e Poder Absoluto), no qual, todos os cidadãos terão que abdicar de seus direitos e garantias.
O “Livre Arbítrio” e o “Direito a Vida” são dádivas DIVINAS, que não suportam submissão ao controle da IA. A utilização da IA não se adequa a questões da “dignidade humana” (art. 1º, III, CF – Liberdade de Manifestação e Direito à Liberdade).
A Justiça reside no sentimento de equidade, última etapa ponderável do silogismo filosófico. Não se faz “Justiça” sem a compreensão das razões que levam aos dramas e conflitos humanos (perdas, vulnerabilidades, intenções). Dar Justiça, fazer Justiça é uma entrega de um valor subjetivo, inacessível a máquinas e programas. Sistemas de IA operam com “padrões fixos”, incapazes de capturar nuances como “razoabilidade” ou “proporcionalidade”. Tanto assim que a própria Constituição Federal exige este requisito (art. 5º, LIV, CF).
A dinâmica humana é imprevisível e não ajustável a padrões fixos. A IA resolve consultas com base e dados passados, natimortos, para eventos futuros. “Erros judiciais” nunca seriam corrigidos se não houver como confrontá-los ou revisá-los diante de novas circunstâncias e ideias. P. ex., “Vieses sociais estruturantes (como racismo, feminismo, machismo e religião e mesmo “contextos normativos” podem ser superados, sendo uma “Falácia da Neutralidade pensar que este problema é ajustável a uma Algorítmica da IA”. O “justo” depende do agente e do contexto que são elementos mutáveis, imprevisíveis para modelos estatísticos. P. ex., “um algoritmo treinado para analisar indenizações por dano moral não consegue avaliar o impacto subjetivo sobre cada indivíduo ou mesmo predefinir modelos de ofensas.
Enquanto a norma jurídica é aberta e principiológica (ex.: “boa-fé objetiva”, “função social do contrato”), a IA opera com lógica binária, ignorando a textura aberta do direito.
X. EMERGÊNCIA REGULATÓRIA:
A adoção genérica e não transparente de sistemas de IA no seio do Poder Judiciário, clama que a OAB, os SINDICATOS e o CONGRESSO NACIONAL promovam debates e, ao final, formulem PROJETO DE LEI que assegure que à ATIVIDADE JURISDICIONAL seja do homem para o homem. É essencial preservar a JUSTIÇA e a CIVILIZAÇÃO como propriedades e qualidades humanas. Não por menos que existe o “DEVER DE MOTIVAÇÃO”, previsto no art. 93, IX da CF.
Prof. Édison Freitas de Siqueira
– Especialista em Pedagogia da Educação e no Estudo da IA na Educação e no Poder Judiciário,
– Prof. Direito Comercial, Direito Tributário, Direito Desportivo e Processo Civil
– Presidente do IEED- Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
– Consultor Permanente da Frente Parlamentar Mista dos Direitos dos Contribuintes, Órgão do Registrado na Mesa da Presidência do Congresso Nacional
OAB: OAB/DF. nº2074-A; OAB/BA. nº23016; OAB/SC. nº22281-A; OAB/PR.nº47098; OAB/MG. nº92047; OAB/RS. nº22136; OAB/MT. nº10305; OAB/RJ. nº2541-A; OAB/SP. nº172838-A; OAB/GO. nº28659-A, União Européia OAP Portugal. nº21530L
