A 4ª Turma do STJ, em decisão unânime, definiu que, no caso de haver mais de um advogado constituído nos autos, é inválida a intimação efetuada em nome de apenas um deles, se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada a um patrono específico.
O entendimento foi tomado em um recurso especial interposto pelo Banco de Crédito Nacional S/A (BCN), que foi demandado em ação em que se discute sobre um imóvel penhorado pelo primeiro em ação de execução. O banco argumenta que não foi regularmente intimado no acórdão recorrido.
Ao ingressar nos autos juntando seus instrumentos de representação processual, o BCN S/A fez um pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome da advogada Cleuza Anna Cobein. As intimações, durante o trâmite do processo, foram feitas regularmente, inclusive quando da prolação da sentença.
Opostos embargos de declaração – e, após a decisão não acolhida – o BCN verificou que a intimação somente fez referência ao outro advogado constituído.
Julgando recurso de apelação, o TJ de São Paulo entendeu válida a intimação em nome de outro advogado constituído, mesmo quando apresentado anteriormente pedido expresso para que apenas um deles fosse intimado. O TJ declarou estar fora de prazo a apelação.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acompanha orientação do STF de que, nas hipóteses em que o recorrente é representado por diversos advogado, é suficiente que, na intimação, seja lançado o nome de um deles. “A exceção é revelada por requerimento indicando certo advogado”.
A decisão deu provimento ao recurso, para que prossiga o tribunal de origem no processamento da apelação. (Resp nº 897085 – com informações do STJ).