Retenção da contribuição previdenciária patronal para MEIs: um desincentivo preocupante
16 de janeiro de 2025TJ-SP liberou mais de R$ 12 bilhões em 2024 para pagamento de precatórios
20 de janeiro de 2025Sancionada a Reforma Fiscal: O Presidente da República sancionou – com vetos – no dia 16 de janeiro de 2025 -, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, convertido na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta as regras da Reforma Tributária sobre o consumo.
A essência da reforma: A reforma tributária assim como esta traz mudanças significativas ao sistema tributário brasileiro já a partir de janeiro de 2026. A revisão fiscal nasce para substituir o PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS por dois novos impostos principais: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) . Além disso, cria o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e refrigerantes. Ou seja, gradualmente serão substituídos o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS.
A aplicação das modificações está sujeita a regras e longo tempo de transição. A legislação que introduz as modificações prevê que sua aplicação será gradativa – iniciando em 2026 & finalizando em 2033. Somente a partir de 2033 que a reforma passa a valer com suas alíquotas integrais e revogação das anteriores. em 2027, o PIS e a COFINS serão extintos. Durante este período de transição o regime fiscal atual e novo coexistirão. Algumas mudanças, no entanto, serão sentidas em curto prazo: a partir de 2026, o IBS e CBS entram em vigor com alíquotas iniciais de 0,1% (estadual) e 0,9%, respectivamente, evoluindo anualmente.
Vetos Presidenciais: Ao sancionar a Lei Complementar 214/2025 no dia 16 de janeiro, o Presidente vetou 18 trechos do texto encaminhado pelo Congresso Nacional.
26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: excluídos os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e o fundos patrimoniais (Lei nº 13.800/19) da lista de não contribuintes;
36, § 2º: vetada a solidariedade do adquirente no pagamento de IBS e CBS em transações comerciais com métodos de pagamento sem segregação dos impostos;
138, § 4º e § 9º, II: vetados ajustes anuais pelo produtos rural para insumos agropecuários e aquícolas com diferimento do impostos.
183, §4º: vetada previsão de excluía os gestores de fundos patrimoniais (Lei n. 13.800/19) do regime especial aplicável aos serviços financeiros;
231, § 1º, III: vetada a alíquota zero e manutenção do direito de dedução de despesas da base de cálculo do IBS e da CBS ao importador dos serviços financeiros;
252, § 1º, III: vetada a incidência de IBS e CBS sobre as operações com bens imóveis a título oneroso;
332, § 2º e Art. 334: vetada previsão sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e intimações;
413, I: vetada a não incidência do IS sobre as exportações de bens e serviços;
429, § 4º: vetada a multa para irregularidades na comercialização de tabaco;
444, § 5º: vetada a possibilidade de apropriação de crédito do IBS na ZFM nas operações que ensejam a necessidade de recolhimento do imposto;
454, § 1º, II: vetado crédito presumido de CBS para bens industrializados na ZFM com alíquota zero de IPI na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023;
462, § 5º: vetada a apropriação de crédito do IBS na ALC nas operações que ensejam a necessidade de recolhimento do imposto;
494: vetado formalidade de atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS;
495 e Art. 536: vetada a recriação da Escola de Administração Fazendária – ESAF;
517 (na parte em que inclui a alínea ‘b’ ao inciso XII-A, do §1º, do art. 13, da LC 123/03): vetada previsão de operações sujeitas ao regime de substituição tributária no IBS e da CBS;
Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI: vetados serviços de segurança, seguro para casos de dispositivos com dados pessoais furtados ou roubados e serviços de proteção de transações bancárias.
Os vetos impostos pelo Presidente à Lei Complementar que veio do Congresso agora retornam ao Congresso Nacional, que terá 30 dias para analisá-los após o retorno das atividades legislativas em fevereiro.
Prof. Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – instituto de Estudos Econômicos e do Direito
Presidente da Edison Freitas de Siqueira Advs. Associados
