Juiz afasta aplicação do CDC e nega rescisão de contrato imobiliário
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2 de outubro de 2025O Decreto 11.150/2022, que regulamentou o conceito do mínimo existencial, exclui empréstimos consignados do cálculo para aferição de superendividamento em pedido de repactuação de dívida.
Juíza explicou que decreto que disciplinou o conceito de mínimo existencial para caracterizar superendividamento não inclui consignado
Esse foi o entendimento da juíza Arklênya Xeilha Souza da Silva Pereira, da 8ª Vara Cível de Natal, para negar pedido de um devedor que buscava repactuar R$ 404 mil em débitos, todos provenientes de empréstimos consignados.
Na ação, o autor requer que os valores das parcelas dos seus débitos se limitem a 30% de sua renda. Ele alegou que atualmente paga R$ 4.297,50 por mês e que isso tem comprometido sua subsistência.
Também pediu que, caso não haja conciliação com os credores, seja constatado o superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório.
Não houve conciliação e os bancos credores não aceitaram a proposta de parcelamento das dívidas.
Na sentença, a juíza explicou que ao apresentar o plano de repactuação com incidência de redução a percentual mínimo aplicável a todos os contratos, o autor não observou o limite geral de 60 (sessenta) parcelas de pagamento.
“Ao analisar a inicial, verifica-se que os contratos firmados com os credores foram pactuados em 96 (noventa e seis) prestações mensais, de forma que a redução do valor em 60 (sessenta) parcelas, em verdade, acarretaria o aumento delas e o maior comprometimento da renda do autor”, registrou.
Ela também apontou que as dívidas de empréstimo consignado, por possuírem garantia de pagamento na folha salarial ou benefício do INSS, não se enquadram no conceito de superendividamento.
A decisão serve como um alerta para o uso da Lei do Superendividamento, sinalizando que a legislação visa proteger o consumidor que não consegue pagar seus débitos, e não a renegociação de dívidas com garantia, na avaliação do Antônio de Moraes Dourado Neto, do escritório Urbano Vitalino Advogados, que defendeu um dos bancos credores no caso.
Fonte: Conjur
