JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
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18 de abril de 2024Como a Lei Kandir autoriza que as empresas exportadoras possam transferir a terceiros os créditos de ICMS gerados a partir de suas operações para o exterior, esses créditos passaram a ser utilizados como moeda de troca, sendo comercializados ou utilizados em pagamento a fornecedores. Dessa forma, quem os recebe, pode utilizá-los para compensação imediata com débitos próprios de ICMS em razão das operações internas que realizam.
Entretanto, entrou em vigor em 1º de junho de 2007, no Estado do RS, o Decreto nº 44.911/07, pelo qual a governadora Yeda Crusius instituiu que as empresas que recebessem créditos de ICMS de exportação teriam que obedecer a um cronograma para o aproveitamento de forma parcelada.
Em junho passado, a empresa Seta S.A. Extrativa Tanino de Acacia, de Novo Hamburgo, recebeu em pagamento créditos de exportação de uma cliente sua. Porém, quando foi emitida a autorização para a transferência, a Fazenda Estadual definiu que a contribuinte somente poderia aproveitar 40% do crédito em agosto, sendo que 30% seriam em setembro e os outros 30% em outubro. Em razão de tal fato, a empresa impetrou mandado de segurança na 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo. Ali, a liminar foi negada.
Em grau recursal (agravo de instrumento), a Seta S.A. obteve medida liminar concedida pelo desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, da 2ª Câmara Cível do TJRS, que reconheceu o direito de a contribuinte utilizar todo o crédito de ICMS decorrente de exportação que possui e que vier a receber, sem nenhuma restrição quanto a prazos e valores para compensação.
O advogado Eduardo Lemos, subscritor da petição inicial, sustenta que “esse cronograma imposto é ilegal, pois, em primeiro lugar, o Estado não pode legislar a respeito do aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de exportação; e, em segundo lugar, não há qualquer veículo legal definindo os critérios sobre como se dará o cronograma”. Para o advogado, a liminar concedida no TJ é muito importante porque “simplesmente não se sabe como seria o cronograma das próximas transferências de crédito, se a empresa poderia aproveitar em três, cinco, ou dez parcelas, se o aproveitamento poderia se dar neste ano ou somente em 2008, e se leva em consideração a condição de quem cede ou de quem recebe o crédito”.
Com a liminar obtida – e que cria interessante precedente – a empresa poderá utilizar, sem qualquer vedação, os créditos de ICMS sem ter que se submeter ao cronograma recém instituído, podendo realizar as compensações imediatamente. A decisão que autoriza a compensação imediata dos créditos de ICMS não fere o art. 170-A do Código Tributário Nacional, nem viola a súmula nº 212 do STJ, uma vez que o crédito tributário em si não está sendo objeto de discussão judicial, mas sim, apenas o prazo para o seu aproveitamento.
Também atuam em nome da impetrante os advogados Márcio Louzada Carpena e Jaqueline Franceschetti. O agravo terá, oportunamente, o julgamento de seu mérito. (Proc. nº 70020737102).