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18 de abril de 2024A emissão, pelo agricultor, de Cédula de Produto Rural (CPR) não pressupõe, necessariamente, o pagamento antecipado pela produção agrícola objeto do título. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a execução promovida pela Caramuru Alimentos Ltda. contra a Sopril Sociedade Armazenadora Pontalinense Ltda.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Turma não acatou o argumento da Sopril de que a emissão de uma CPR pressupõe a antecipação, pelo credor, do pagamento do preço da safra que lhe será fornecida. Depois de analisar a doutrina sobre o tema, a relatora concluiu que o pagamento pode ocorrer antecipadamente, parceladamente ou até mesmo após a entrega do produto. A forma poderá estar disciplinada na própria CPR ou constar de contrato autônomo em que a CPR funciona como mera garantia.
A ministra Nancy Andrighi destacou ainda que a CPR exerce duplo papel no agronegócio: pode funcionar como financiamento agrícola ou como securitização, reduzindo para o produtor os riscos de flutuações de preços na época da colheita. “Não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia. Se a CPR pode desempenhar um papel maior no fomento ao setor agrícola, não há motivos para, à míngua de disposições legais que o imponham, restringir a sua aplicação”, afirmou no voto.
A disputa entre as duas empresas já dura mais de uma década. Em 1997, a Sopril emitiu uma CPR, assumindo o compromisso de entregar à Caramuru 660 toneladas de soja em grão. A Caramuru alega ter recebido apenas 375 toneladas, por isso moveu execução para receber o restante da soja, posteriormente convertida para o equivalente em dinheiro.
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução por entender que a Caramuru não comprovou o pagamento da quantidade de soja reclamada. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no entanto, reformou a sentença e determinou o regular prosseguimento da execução. Contra essa decisão, a Sopril recorreu ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento do TJGO de que a CPR, por ser um título executivo, constitui documento suficiente para aparelhar a execução, não sendo exigida ao credor a comprovação de que adiantou o pagamento do que está sendo executado. Para a relatora, é do emitente do título o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.
Ao negar provimento ao recurso e manter a execução, a ministra Nancy Andrighi afirmou: “Para que a CPR possa desempenhar seu importante papel de fomento, é muito importante que o Poder Judiciário confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues”.