A reforma tributária precisa dos contadores
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6 de setembro de 2024Com a entrada em vigor da Lei 14.467/2022, a partir de 1º de janeiro de 2025, o sistema financeiro brasileiro passará por uma significativa alteração nas regras de dedutibilidade das perdas incorridas no recebimento de créditos.
Essa nova legislação oferece às instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central a possibilidade de deduzir perdas em suas bases de cálculo do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), proporcionando um importante alívio fiscal e contribuindo para a estabilidade do sistema.
A primeira grande mudança introduzida pela Lei 14.467/2022 é a autorização para deduzir as perdas em operações inadimplidas, sem restrição quanto à data de contratação do crédito.
Isso significa que as instituições financeiras poderão considerar como despesa, para fins de apuração do lucro tributável, os valores que não foram recuperados em créditos inadimplidos, independentemente de quando esses créditos foram originalmente concedidos.
Essa mudança representa um passo significativo para o setor, uma vez que as instituições financeiras frequentemente enfrentam desafios para recuperar créditos inadimplidos.
Ao permitir a dedução dessas perdas, a nova legislação não só alivia a carga tributária dessas instituições, como também incentiva uma gestão de crédito mais prudente e criteriosa, com benefícios potenciais para a estabilidade financeira.
Além das operações inadimplidas, a Lei 14.467/2022 também traz disposições específicas para operações com empresas que se encontram em processo de falência ou recuperação judicial.
A partir da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial, as instituições financeiras podem deduzir as perdas relacionadas a esses créditos. No caso de empresas em falência, a legislação permite a dedução do valor total do crédito, refletindo a perda integral de um ativo que não será recuperado.
Já nas situações de recuperação judicial, onde é comum que o plano de recuperação inclua descontos ou abatimentos no valor das dívidas, a dedutibilidade será limitada ao valor do abatimento. Essa abordagem busca equilibrar a necessidade de proteger as finanças das instituições com a realidade econômica das empresas em recuperação.
Para as empresas em recuperação judicial, essa legislação também pode representar uma oportunidade significativa. A possibilidade de dedução das perdas incentiva as instituições financeiras a manterem o diálogo com empresas em dificuldades, aumentando as chances de renegociações e concessões de crédito mesmo durante o processo de recuperação.
Isso pode facilitar o acesso a novos financiamentos, essenciais para a continuidade das operações e para o cumprimento do plano de recuperação. A legislação, ao promover um ambiente mais favorável à negociação, pode ajudar as empresas em recuperação a encontrarem soluções viáveis para seus passivos, aumentando suas chances de superação e de retorno à normalidade econômica.
Do ponto de vista econômico, a legislação também pode contribuir para uma maior estabilidade no sistema financeiro, ao permitir que as instituições gerenciem seus riscos de maneira mais eficaz. Ao reduzir a carga tributária associada a perdas em créditos, a lei pode incentivar uma maior concessão de crédito, mesmo em um contexto de risco elevado, estimulando o crescimento econômico. Assim, a Lei 14.467/2022 não só beneficia as instituições financeiras, como também contribui para a criação de um ambiente econômico mais robusto e resiliente.
Embora esta Lei 14.467 tenha sido sancionada em 2022, foi estabelecido um prazo para sua implementação, com os efeitos práticos entrando em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Esse período de transição foi importante para que as instituições financeiras se preparassem adequadamente para aplicar as novas regras de dedutibilidade das perdas, ajustando seus processos internos e garantindo conformidade com a legislação. Além disso, o prazo permitiu que o mercado e as empresas em recuperação judicial compreendessem melhor as novas oportunidades trazidas pela lei, especialmente no que diz respeito às renegociações de crédito.
Fonte: Conjur